As empresas que precisarem recorrer à contratação extraordinária de funcionários para dar conta do movimento de final de ano devem ficar atentas à idoneidade das organizações intermediadoras de mão-de-obra a que recorrem – especialmente das empresas de trabalho temporário. Para poderem atuar no mercado, elas precisam estar registradas no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Do contrário, todas as obrigações referentes aos funcionários – que deveriam ser observadas pelas intermediadoras -passam a ser exigidas das empresas onde os trabalhadores atuam.
Quem faz o alerta é o chefe da Seção de Inspeção do Trabalho da Delegacia Regional do Trabalho do Paraná (DRT/PR), auditor fiscal Luiz Fernando Busnardo. “Essa observação é importante porque, de acordo com notícias veiculadas na mídia, somente o setor comercial deverá abrir vagas, entre setembro e novembro, para cerca de 12 mil trabalhadores”, explica. “Esses profissionais têm obrigações a cumprir e direitos a ser respeitados e, se a intermediadora de mão-de-obra não tiver condições de responder por isso, o tomador do serviço terá que fazê-lo”, completa.
A preocupação é compartilhada pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços e Trabalho Temporário no Estado do Paraná (Sineepres). Segundo o presidente da entidade, Paulo Rossi, as cerca de trezentas atuantes no ramo geram em média entre 5 mil e 6 mil postos de trabalho. A indústria é o segmento que mais recruta esse tipo de mão-de-obra durante o ano. “O problema é que cerca de dois terços dessas empresas prestadoras (que intermedeiam a contratação) não estão regularizadas e causam problemas para os empregados e para os tomadores (que contratam as intermediadoras)”, conta.
A Câmara de Conciliação Prévia do Sineepres dá uma idéia do desrespeito aos direitos dos trabalhadores. Por mês, a câmara atende cerca de cinqüenta reclamações. Aproximadamente 30% das pendências são resolvidas na ocasião mas o restante vai para a Justiça do Trabalho.
Peculiaridades
O trabalho temporário é regulado pela Lei 6.019/74 (Lei do Trabalho Temporário) e pelas instruções normativas n.º 02 (sobre o registro das empresas) e n.º 03 (sobre os limites de duração do contrato de trabalho temporário). De acordo com o artigo 2.º da Lei 6.019/74, é qualificado como temporário todo aquele “prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços”.
Também conforme a lei, a duração do trabalho temporário é do no máximo três meses. É possível o trabalhador ser dispensado antes desse prazo ou, então, ter sua permanência na função renovada por mais três meses. Além do recebimento de salários mensais de igual valor aos pagos aos funcionários efetivos na mesma função, durante o tempo em que estiver atuando como temporário o trabalhador tem direito ao recolhimento de INSS e FGTS e, se for beneficiário, também ao recebimento de vales-transporte. Ao fim do contrato, também recebe férias proporcionais e 13.º salário proporcional. Incluir ou não a alimentação entre os benefícios é uma decisão do empregador, que pode aderir ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Um detalhe importante é a anotação do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), no campo destinado às anotações gerais.
Diferente do trabalhador regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o temporário não recebe indenização do aviso prévio ou do FGTS e também não tem direito a estabilidade no emprego.