A Justiça Federal condenou o banqueiro Carlos Eduardo Schahin a quatro anos de prisão e pagamento de 185 dias-multa – no valor de 5 salários mínimos cada dia-multa -, por manutenção de depósitos de valores não declarados no exterior em nome de uma offshore constituída nas Ilhas Virgens Britânicas.

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A pena de prisão foi convertida em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e em prestação pecuniária consistente em doação de 500 salários mínimos a entidade assistencial a ser definida pelo juízo da execução.

A sentença é do juiz Marcelo Cavali, da 6ª Vara Criminal Federal/São Paulo. O Ministério Público Federal havia pedido a condenação do banqueiro também por evasão de divisas, mas o juiz o absolveu desse crime.

Segundo a Procuradoria da República, em 31 de dezembro de 2001, o saldo mantido em uma conta do banqueiro no Delta Bank de Nova York era de US$ 2,913 milhões. O valor mínimo a exigir declaração ao Banco Central era de R$ 200 mil. Convertido pela taxa de câmbio daquele dia, no site do BC, o valor depositado no exterior, em reais, era de R$ 6,75 milhões – mais de 33 vezes o valor mínimo a exigir declaração.

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A Procuradoria da República sustentou que o sócio-diretor do Schahin abriu e manteve a conta 504370 – Hodge Hall Investments no Delta Bank/NY, “deixando de declarar sua existência às autoridades competentes e utilizando-a para remessas ilegais de valores”.

Foi condenado também Sandro Tordin, pelo delito imputado a Schahin. Outros dois acusados foram absolvidos.

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A conta não pertencia a nenhum dos acusados pessoalmente, mas era utilizada pelo próprio Banco Schahin. A ação foi aberta em julho de 2011. O juiz destaca que a Hodge Hall “era uma empresa de fachada”. Seu endereço era o do Banco Schahin. “A criação de offshore em paraíso fiscal consiste numa evidente tentativa de fraudar à lei, por meio de subterfúgio ilegítimo”, destaca o juiz. “Detinham procurações com plenos, para não dizer absolutos, poderes da offshore.”

Conta

Schahin foi um dos responsáveis diretos pela abertura da conta. “O crime não consiste em movimentar conta no exterior, mas em deixar de declarar a existência de depósitos quando exigido pelo BC”, adverte. “Tordin e Schahin não apenas tinham conhecimento da conta e poderes para movimentá-la, mas também, na condição de diretores da instituição, o dever de informar sua existência.”

“Reputo que o grau de culpabilidade dos acusados merece especial reprimenda, pois eram diretores de instituição financeira, as pessoas mais qualificadas do mercado financeiro e de quem mais se deve exigir o respeito e a observância das regras legais aplicáveis ao setor”, ponderou o juiz. “Não eram cidadãos quaisquer ou responsáveis por pessoas jurídicas de atividades estranhas ao sistema financeiro, mas diretores de banco e deveriam, legal e eticamente, zelar pelo estrito cumprimento das normas do setor.”

Cavali sentenciou. “A prestação de serviços à comunidade afasta o condenado da prisão e exige dele um esforço em favor de entidade que atua em benefício do interesse público. Tem eficácia preventiva geral pois evidencia publicamente o cumprimento da pena, reduzindo a sensação de impunidade e índices de reincidência. Prestação pecuniária penaliza o sentenciado, atinge seu patrimônio.”

Por meio da assessoria de imprensa, o Banco Schahin destacou que o crime atribuído a Carlos Eduardo Schahin já está prescrito e que o próprio juiz observou que “tudo indica que o dinheiro tinha origem lícita” e que “os elementos colhidos na instrução processual não indicam uma má conduta social dos acusados”. Nos autos do processo, a defesa sustentou “a atipicidade dos fatos narrados”.

As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.