A Receita Federal anunciou ontem as facilidades de pagamento para contribuintes que estejam devendo tributos federais com fatos geradores anteriores a 30/04/2002.

O benefício está previsto nos artigos 13 e 14 da Lei n.º 10.637, de 30 de dezembro de 2002, que ampliou o prazo previsto na medida provisória 66, de 2002. O pagamento dos valores devidos poderá ser feito até o próximo dia 31 de janeiro, em parcela única. O artigo 13 dispensa o contribuinte do pagamento de juros de mora devidos até janeiro de 1999 e reduz o valor da multa devida em 50%. Para usufruir do benefício, o contribuinte precisa desistir de qualquer ação judicial, impugnação ou recurso que esteja movendo em relação aos tributos a serem pagos. Já o artigo 14 é destinado as pessoas com débitos geradores ocorridos até 30/04/2002 vinculados a ações judiciais propostas pelo contribuinte em relação à exigência ou majoração de tributos ou contribuições instituída a partir de janeiro de 1999. Quem fizer o pagamento até o final do mês, passa a pagar os juros com base na taxa TJLP (que hoje está em 11% ao ano) e não mais na taxa Selic (que hoje está em 25% ano ano). Os contribuintes são dispensados também do pagamento de multas moratórias.

Para isso, tanto a pessoa física como jurídica precisam desistir da ação movida com relação aos tributos a serem pagos. Os débitos relativos a fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2002 até dezembro de 2002 também deve estar quitados.

Benefício

Segundo o delegado da Receita Federal no Paraná, Aloízio Antônio de Oliveira, é esperado o pagamento de cerca de R$ 30 milhões por contribuintes que se encaixem no artigo 14. “Temos um número muito grande de contribuintes que devem ser beneficiados com essa decisão. Principalmente de impostos como o IR, IPI e Cofins”.

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