O Ministério da Fazenda estabeleceu em portaria a periodicidade e a metodologia de cálculo do prazo médio de repactuação dos Fundos de Índice de Renda Fixa. A regra está publicada no Diário Oficial da União (DOU) e deverá ser empregada na apuração do imposto de renda incidente sobre os rendimentos e ganhos de capital de cotistas de fundos de investimento com cotas admitidas à negociação no mercado secundário administrado por bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado, e cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as variações e rentabilidade de índices de renda fixa.

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Segundo o texto, para o cálculo do prazo médio de repactuação da carteira (PRC) dos Fundos de Índice de Renda Fixa, devem ser considerados todos os ativos financeiros, incluindo contratos de derivativos, que componham a carteira do fundo. O texto ainda diz que são considerados ativos de renda fixa qualquer valor mobiliário ou título, de emissão pública ou privada, que tenha como principal fator de risco de mercado a variação das taxas de juros, das taxas de câmbio ou de índice de preços.

“O PRC deve ser calculado pelo administrador do Fundo todos os dias em que houver pregão na bolsa de valores ou na entidade do mercado de balcão organizado onde suas cotas são negociadas, com base nos valores de fechamento dos ativos e derivativos componentes da carteira”, cita a portaria. Clique aqui e veja a fórmula do cálculo.

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