Os detentores de imóveis rurais não podem esquecer o compromisso que tem até o dia 30 de setembro com a Receita Federal. Essa é a data de encerramento para entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural referente à utilização do imóvel no ano de 2002. Até essa data é possível entregar a Declaração do ITR pela internet ou nas agências do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, levando o disquete contendo a Declaração, mas se feita em formulário só poderá ser entregue nas agências dos Correios (custo de R$ 2,50). Se o contribuinte não entregar a declaração no prazo será penalizado com uma multa mínima de cinqüenta reais.
O arquivo contendo o programa gerador da declaração já está disponível na página da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br) ou em suas unidades, onde podem ser encontrados os CD-ROM. Esse programa facilita o preenchimento da declaração, transportando valores, efetuando os cálculos e apurando o valor do imposto a pagar, permitindo, ainda, a impressão do recibo eletrônico de entrega e do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
A Declaração deste ano traz como novidade o preenchimento de fichas onde o contribuinte terá que informar sobre as compras e vendas realizadas desde o ano de 1992, relacionadas aos imóveis declarados. O contribuinte também deverá tomar cuidado quando do preenchimento dos campos referentes às áreas tidas como preservação permanente, reserva legal ou servidão florestal, entre outras, pois a Receita Federal exige comprovações documentais de cartórios ou de órgãos ambientais para aceitar a exclusão dessas áreas como tributáveis.
Na falta de entrega da DITR, subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto. Por isso é importante lembrar que o valor declarado para o imóvel deve ser o preço que reflita a cotação de mercado em primeiro de janeiro de 2003.
Quando da apuração do imposto, o interessado deverá recolher o ITR até o dia trinta de setembro, sendo que o valor apurado pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada quota não seja inferior a cinqüenta reais. A segunda quota, que deve ser paga até 31 de outubro, tem acréscimo de juros de 1% e o valor das demais será acrescido de juros Selic. Se o imposto for inferior a cem reais, deve ser pago de uma só vez (quota única).
