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CVM coloca minuta de instrução que regulamenta lei nº 13.506/17 em audiência

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) colocou nesta segunda-feira, 18, em audiência pública, a minuta da nova instrução que irá regulamentar toda sua atividade sancionadora. O texto adequa as regras já existentes à lei nº 13.506/17, que estabeleceu novos parâmetros para a atividade do Banco Central (BC) e da CVM. Pela proposta, o valor máximo base das penas irá variar entre R$ 300 mil e R$ 20 milhões, de acordo com o tipo de infração. Um sistema de agravantes e atenuantes estabelecido na minuta propõe reduzir e majorar as penalidades, que poderão chegar ao teto de R$ 50 milhões fixado na lei.

A regulamentação era aguardada pelo mercado e pode impactar casos relevantes, como as investigações da conduta de empresas do grupo JBS e de seus controladores, os irmãos Wesley e Joesley Batista, à época do anúncio da delação premiada, no ano passado. Além da dosimetria das penas, a minuta propõe ao mercado as regras para o Acordo de Supervisão, nome dado aos acordos de leniência nos dois órgãos pela nova legislação.

De acordo com o diretor da CVM, Henrique Machado, a dosimetria das penas adequada à nova legislação era um dos principais pontos de interesse do mercado. A autarquia, porém, aproveitou a oportunidade para consolidar em uma só norma todas as regras do procedimento de apuração das infrações, do processo administrativo sancionador, regras processuais, de julgamento e de produção de provas, além de recursos, rito simplificado, termo de compromisso e acordo de supervisão.

“A CVM optou por atualizar todas as suas normas sobre o assunto, consolidá-las e acrescer a regulamentação da Lei 13.506. Na prática, cria um novo código de processo administrativo sancionador”, afirma.

Para Machado, a consolidação das normas traz importantes avanços processuais que permitirão reduzir em até 50% diversos prazos e, consequentemente, o estoque de processos sancionadores da CVM. As notificações, por exemplo, serão feitas por meio eletrônico, com os prazos de resposta passando a correr a partir do momento em que a parte acessa a informação ou dias após ser incluída no sistema, o que ocorrer antes.

“Diversos pontos do processo serão feitos por meio eletrônico. Intimações que demoravam um mês para ocorrer serão imediatas por meio eletrônico”, afirma.

A nova instrução revoga as deliberações CVM nº 390/2001, nº 538/2008 e nº 542/2008 e a Instrução nº 491/2011. Os comentários poderão ser enviados à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado (SDM), preferencialmente por e-mail, até 17 de agosto.

Alguns temas, porém, devem continuar a gerar polêmica. A dosimetria foi estabelecida apenas para multas. Não há previsão de parâmetros para os Temos de Compromisso, quando a autarquia firma um acordo para encerrar um processo sancionador sem que haja julgamento. Uma sugestão no sentido de parametrizar a dosimetria dos Termos de Compromisso havia sido apresentada pela Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca) nas audiências públicas sobre multas cominatórias, realizadas entre abril e maio.

Também não há nenhuma proibição para que a CVM firme termo de compromisso em casos graves, proposta que consta de projeto de lei do deputado Chico Alencar (PSOL) que aguarda desde 2011 para ser pautado na Câmara dos Deputados.

Veja a seguir os principais pontos da minuta:

Dosimetria. A proposta de dosimetria sugerida pela CVM na minuta da nova instrução prevê um fator de redução das penas de até dois terços caso o dano financeiro causado seja reparado. A medida será a última etapa no cálculo da pena segundo o diretor Henrique Machado.

Segundo ele, para estabelecer a dosimetria, a área técnica analisou todos os julgamentos realizados nos últimos dois anos e levantou as principais infrações e penas aplicadas, que podem ser de advertência, multa, inabilitação e suspensão. O objetivo foi identificar quais infrações foram tratadas com mais rigor e em quais a autarquia foi mais condescendente.

Como resultado, as infrações administrativas foram divididas em cinco grupos, cujo valor máximo da pena-base pecuniária varia entre R$ 300 mil (Grupo I), R$ 600 mil (Grupo II) R$ 3 milhões (Grupo III), R$ 10 milhões (Grupo IV) e R$ 20 milhões (Grupo V).

Além disso, a minuta estabelece conjuntos de atenuantes e de agravantes, sendo que cada atenuante reduz entre 10% e 20% a pena, enquanto cada agravante aumenta entre 10% e 20% a pena. Somente após a qualificação da infração e a incidência de atenuantes e agravantes, o fator de redução decorrente da reparação do dano será aplicado.

“Havia uma preocupação (do mercado) de o teto das multas passar de R$ 500 mil para R$ 50 milhões, mas a CVM por diversas vezes aplicou multas maiores do que R$ 500 mil”, diz, minimizando o impacto das novas regras e frisando que o colegiado já majorava as penas em função do prejuízo causado.

Para ele, a ênfase na reparação dos danos é um dos principais avanços da proposta. “A CVM considera que a reparação dos danos aos eventuais lesados é tão ou mais importante que a pena. Nossa ideia é estimular a reparação do dano”, afirma, explicando que o fator de redução pode incidir inclusive sobre a pena de inabilitação e suspensão.

Comunicação eletrônica

A nova proposta de código de processo sancionador prioriza os meios eletrônicos para comunicação dos atos processuais, inclusive em substituição às publicações no Diário Oficial da União (DOU). Além disso, aumenta a responsabilidade dos agentes e de seus representantes legais, já que os prazos começam a correr no momento em que as correspondências são abertas ou a partir de determinados números de dias após o envio.

A quantidade de dias está definida nos vários itens da instrução e vale o que ocorrer primeiro. As intimações ou citações por correspondência ou por meio do Diário Oficial somente ocorrerão nos casos em que houver determinação legal específica. A minuta prevê a criação do que chama de Diário Eletrônico, um espaço no site da CVM para a publicação de despachos e outras determinações, que substituirá o DOU.

Acordo administrativo em processo de supervisão

Pelas regras previstas na minuta, o acordo de supervisão, como será chamado o acordo de leniência na CVM, poderá ser firmado em qualquer momento até o julgamento em primeira instância e poderá beneficiar os acusados com a extinção da punição ou redução de um terço ou dois terços da penalidade aplicável. Além disso, o acordo será mantido em sigilo até o julgamento de todos os acusados.

“A lei prevê que a CVM divulgue o acordo de supervisão celebrado, mas isso será feito de forma a preservar o envolvido”, diz Henrique Machado.

A exemplo do que já ocorre em outros órgãos, para conseguir esses benefícios, o delator terá que confessar, identificar os demais envolvidos e apresentar documentos que comprovem as infrações. “A confissão em si já representa bastante para o acusado, porque abre caminho para ação de reparação”, defende.

Para Machado, o novo instrumento representa o fortalecimento da capacidade da CVM de investigar. “Vamos conseguir documentos e informações que antes não conseguíamos”, completa, citando o exemplo do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) na apuração de cartéis.

A proposta será apresentada a uma nova instância no órgão: o Comitê de Acordo de Supervisão (CAS). Se não for aceita, a minuta prevê que todos os documentos apresentados sejam descartados pela autarquia ou devolvidos. A CVM poderá investigar fatos associados à delação frustrada, mas sem acesso às provas apresentadas anteriormente. “Tudo o que foi juntado ao processo será público após o julgamento dos acusados”, esclarece.

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