Consumidor deve exigir informações claras

Para consumir um produto ou serviço, qualquer pessoa precisa, necessariamente, conhecer o que está adquirindo. A omissão de informações ao consumidor é ilegal e qualquer dano físico, moral ou material causado por falhas na prestação de informações importantes pelo fornecedor deve ser reposto ao consumidor.

De acordo com o artigo n.º 31 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), “a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazo de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.

O surgimento do CDC alterou um aspecto importante das relações de consumo: não é mais apenas direito do consumidor o acesso às informações, mas dever do fornecedor informar prontamente qualquer dado relevante sobre o uso do produto ou serviço, comenta o advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Marcos Diegues.

O maior problema enfrentado pelos consumidores hoje, afirma a técnica da área de Alimentação do Procon-SP, Renata Molina, é a forma como as informações referentes aos produtos são apresentadas. “A informação importante concorre com a propaganda.”

Ela cita como exemplo alguns produtos alimentícios que podem trazer a inscrição “diet” em letras grandes sem significar necessariamente a ausência de açúcar, mas apenas o baixo teor de calorias. Para grupos com restrições alimentares – como diabéticos, nesse caso -, o risco ao consumir um produto desses é grande, diz. Ainda que os dados relevantes apareçam em rótulos no contrato ou em propagandas institucionais, se eles apresentarem nocividade ou periculosidade, isso deve ser apresentado com destaque.

Carro

A advogada Maria Inês Dolci, da Pro Teste, comenta que problemas desse tipo são mais comuns em contratos de prestação de serviços do que em aquisição de produtos. “Os contratos não costumam ser claros para os consumidores.” Um exemplo disso é o caso da jornalista Vânia Bueno, que teve de arcar com quase R$ 5 mil pela perda e reposição do motor de seu automóvel importado, além do transporte durante o mês em que o carro ficou no conserto.

Vânia conta que o manual do proprietário dizia que era recomendável a troca do óleo do motor após o automóvel ter rodado cinco quilômetros e dez quilômetros, mas era exigida apenas a troca depois de 20 quilômetros para manutenção da garantia. Dois anos e dois meses depois da compra e rodados 20 quilômetros, o motor do automóvel de R$ 18 mil pifou. A montadora negou a reposição, culpando-a por negligência.

Muitas vezes, a tradução do manual de um produto importado é feita literalmente, sem considerar as especificidades do Brasil, comenta. “A troca aos 20 quilômetros pode ser prudente na Europa, mas no Brasil, onde o clima é mais quente, a troca de óleo deveria ser exigida em tempo menor.”

Propaganda

A publicidade costuma sobrepor-se a informações específicas do conteúdo e da forma de uso dos produtos, mas não deixa de ter o compromisso de ser verdadeira. De acordo com o CDC, além de omitir informação relevante sobre o produto, veicular afirmação enganosa ou falsa também é crime. No entanto, o consumidor tem o direito de exigir tudo o que era previsto anteriormente à compra ou contratação de serviço. Diegues resume essa cláusula ao afirmar que, também em informações publicitárias, o que o fornecedor prometeu tem de ser cumprido.

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