O comprador de mercadoria de procedência estrangeira, adquirida em loja regularmente estabelecida no País e sujeita a fiscalização, não pode ser obrigado a investigar se a importação se deu de forma legal antes da realizar a transação comercial. O entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) beneficiou o comerciante Waldecy Silva Dias, proprietário de um caminhão de carga, da marca Mercedes Benz, apreendido pela Receita Federal por se tratar de um veículo que entrou no Brasil de forma irregular.
Waldecy comprou o caminhão da firma Nordeste Importação e Exportação de Veículos Ltda, autorizada a operar no ramo. Realizada em Curitiba (PR), a transação comercial foi regular, com emissão de nota fiscal, e o veículo foi registrado e licenciado no Departamento de Trânsito (Detran) sem qualquer restrição. O caminhão, entretanto, foi posteriormente apreendido por fiscais da Receita em São Paulo (SP) porque o veículo importado usado teve a entrada em território nacional autorizada por decisão judicial de primeira instância e reformada em segundo grau. A Justiça reconheceu a impossibilidade da importação de veículo usado, sob pena de sua apreensão.
Mas os ministros entendem que a aquisição no mercado interno de produto importado, mediante nota fiscal emitida por firma estabelecida, gera a presunção de boa-fé do comprador, cabendo ao Fisco a prova em contrário. Por isso, o terceiro de boa-fé não pode ser punido por uma irregularidade cometida pelo importador, o verdadeiro infrator tributário. Para o relator, ministro Luiz Fux, raciocinar de forma diferente geraria insegurança no mercado interno de importação porque ninguém compraria de empresa do ramo qualquer produto ou mercadoria estrangeira.