As cooperativas não estão isentas de pagar tributo sobre a venda de combustível aos seus associados. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para quem a venda de insumo pela cooperativa a seus associados não se caracteriza como ato cooperado, que, por lei, têm isenção tributária.
A questão foi definida em um recurso da Cooperativa Agropecuária dos Cafeicultores de Porecatu Ltda., (Cofercatu) contra decisão da Justiça gaúcha que entendeu que o álcool fabricado por cooperativa agropecuária de cafeicultores para consumo próprio e de seus cooperados não corresponde ao seu objetivo social. Segundo o Tribunal de Alçada, o fornecimento aos cooperados, mediante pagamento de preço, ainda que inferior ao praticado no mercado, caracteriza-se como operação de compra e venda, sujeita ao Imposto sobre Venda a Varejo de Combustíveis (IVVC).
Em seu recurso especial ao STJ, a Cooperativa alega que fabrica o combustível e mantém tanques de álcool e as respectivas bombas dentro de sua sede ou no interior de unidades próprias instaladas em outras cidades. Tal combustível é para consumo próprio ou de seus cooperados, classificados pela legislação do Instituto do Álcool e do Açúcar (IAA) como acionistas, produtores e fornecedores de cana-de-açúcar. Segundo afirma, não atende ao público consumidor e nem segue o preço nacional de venda, obrigatório para qualquer estabelecimento comercial destinado a esse fim. Outro argumento da Cofercatu é que as operações entre a cooperativa e seus cooperados não caracterizam operações de mercado, mas ato cooperativo, conforme disposto no artigo 79 da Lei 5764/71.
A relatora do recurso no STJ, ministra Eliana Calmon, destacou que as cooperativas são isentas do pagamento de tributos em relação à atividade própria à sua finalidade, como estabelecido na Lei 5764/71. Dessa forma, somente os chamados atos cooperativos é que escapam da exigência fiscal. Diferentemente, quando a cooperativa age como ente cooperado, não se beneficia de isenção alguma, conforme reconhece a jurisprudência do STJ.
Eliana Calmon destaca que a definição de atos cooperados está no artigo 79 da Lei 5764, que, em seu parágrafo único explicita que “o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria”. Assim afirma “a lei dissocia, de forma cabal, a cooperativa dos associados, impondo que a sociedade constituída em cooperativa deva prestar serviços sem objetivo de lucro”. A lei permite isentar, no âmbito das cooperativas, serviços genuinamente cooperativos, apesar de autorizar outros sem essa característica que os privilegie.
A conclusão da Turma é que foi correta a interpretação dada pelo Judiciário do Rio Grande do Sul. Em primeiro grau, conclui-se não haver isenção porque a norma, interpretada de forma literal e restrita, caracteriza a venda de combustível entre a cooperativa e seus associados como operação distinta da atividade principal. Decisão corroborada pelo tribunal, para quem o Imposto sobre a Venda de Combustíveis Líquidos e Gasosos, por disposição constitucional, cabe ao município, sendo esta a origem da lei municipal 906/88 que, sem isentar as cooperativas quanto às operações de venda, expressamente consagrou como contribuintes as sociedades civis de bens não econômicos que pratiquem, com habitualidade, operações de venda a varejo.