O Conselho Monetário Nacional (CMN), na reunião extraordinária realizada nesta terça-feira, aprovou resolução que trata da assistência financeira às cooperativas de produção agropecuária e de crédito. No caso das cooperativas de produção, o crédito poderá ser usado para suprimento de recursos de atendimento aos cooperados; integralização de cotas-partes e antecipação de verbas de taxa de retenção.
As finalidades de crédito previstas na resolução são adiantamentos a cooperados por conta de produtos entregues para venda; compra de insumos e de bens para fornecimento aos membros (sementes e mudas, maquinaria, implementos e utensílios agrícolas, veículos, animais, bens essenciais ao consumo, materiais diversos e produtos utilizáveis nas explorações rurais); e aquisição de bens para prestação de serviços exclusivamente em explorações rurais (maquinaria, implementos, utensílios agrícolas e reprodutores machos puros ou de alta linhagem).
De acordo com a resolução, a concessão de crédito para adiantamentos a cooperados deve se basear na avaliação da capacidade de comercialização da cooperativa e na estimativa da produção esperada pelos associados. O cronograma de uso do crédito para adiantamentos a cooperados deve obedecer ao fluxo de ingresso dos produtos na cooperativa, conforme o ciclo das atividades dos associados. Na hipótese de formação de caixa pela cooperativa, para adiantamentos a cooperados, as liberações de recursos do financiador não podem exceder a demanda projetada para um mês.
A resolução prevê exceções quando crédito estiver vinculado, especificamente, à cobertura de hortifrutigranjeiros e leite. Nestes casos, a cooperativa obriga-se a recolher ao financiador o valor dos adiantamentos na época em que receber a importância de venda dos produtos, e entregar ao financiador, em caução, os títulos provenientes de vendas de produtos a prazo.
Nas operações de crédito para adiantamentos a cooperados, a resolução estabelece que só é admissível adiantamento por conta de produção já recebida pela cooperativa. O estoque dos produtos geradores de adiantamentos deve corresponder ao saldo do financiamento, com rebate do valor dos títulos caucionados, originários de vendas a prazo.
A resolução veda a emissão de nota promissória rural pela cooperativa ou o saque de duplicata rural pelo associado, por conta de produtos em estoque, geradores de adiantamento. A cooperativa deve entregar ao agente financeiro, até o dia 20 ao mês subsequente à operação, a relação dos adiantamentos efetivados. Cabe ao financiador promover vistoria trimestral na cooperativa, para comprovar a efetivação dos adiantamentos, o fluxo de vendas e os estoques disponíveis.
A resolução estabelece que o crédito para adiantamentos a cooperados se enquadra como crédito de comercialização e pode ter prazo máximo de 120 dias quando vinculado especificamente à cobertura de hortifrutigranjeiros e leite. Nos demais casos, o prazo é de 240 dias, mas pode atingir o máximo de dois anos, “sob expressa justificativa, quando a cooperativa industrializar os bens entregues e assim o exigir o ciclo da comercialização”.
Segundo a resolução, a concessão de crédito destinado à aquisição de insumos e de bens para fornecimento aos cooperados deve levar em conta a capacidade de fornecimento dos insumos e dos bens pela cooperativa e demanda pelos associados. Neste caso, o crédito não pode ser utilizado para formação de estoques excedentes à demanda projetada para cada ciclo de atividades dos cooperados.
A resolução prevê que o crédito de custeio para aquisição de insumos e de bens para fornecimento aos associados a cooperados com recursos controlados está limitado, por ano agrícola, a R$ 300 mil por cooperado ativo. O limite do fornecimento de insumos e de bens adquiridos com o crédito é de R$ 500 mil por cooperado. O crédito para fornecimento de fertilizante químico ou mineral, destinado à produção de hortigranjeiros, pode ter prazo de até um ano.