O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou alinhamento entre as instituições públicas e privadas nos requisitos a serem exigidos dos instrumentos elegíveis ao Nível II do capital regulamentar. Foi instituída uma transição gradual para que os recursos dos fundos constitucionais que não cumpram integralmente os requisitos deixem de compor o capital regulatório dos bancos públicos.
A nova regra estabelece cronograma de 10 anos, a partir de 2020, para a transição até a exigência plena da nova regra para o Nível II das instituições.
Pela regra em vigor atualmente, a metodologia para a apuração do patrimônio de referência (PR) distingue os recursos captados dos fundos constitucionais, os eximindo da possibilidade de extinção ou de conversão em ações nas situações previstas em norma.
O Patrimônio de Referência (PR) é composto pelo Nível I e pelo Nível II. O Nível I é formado pelo Capital Principal (ações, reservas, ajustes de avaliação, lucros retidos e dedução dos ajustes prudenciais) e pelo Capital Complementar. O Nível II é formado por instrumentos de dívida subordinados com capacidade de absorver perdas em caso de descontinuidade da instituição.