A 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4.ª Região negou na última semana, por unanimidade, pedido da Caixa Econômica Federal (CEF) para extinguir o processo de execução de sentença requerido pelo contador Geraldo Barros de Souza e pelo administrador de empresas Danyel Barros de Morais, de Foz do Iguaçu (PR). Os dois ingressaram com a ação para receber o valor das diferenças de correção monetária relativas aos planos econômicos Bresser (junho de 1987) e Verão (janeiro de 1989), medida determinada pela Justiça Federal de Curitiba em 2000.
A sentença da 5.ª Vara Federal da capital paranaense condenou a CEF a pagar a todos os seus poupadores no Estado do Paraná, titulares de contas iniciadas ou renovadas até o dia 15 de junho de 1987 e 15 de janeiro de 1989, o valor da diferença verificada entre o que foi efetivamente creditado em suas contas nos meses referidos, aplicando-se o IPC apurado no período (26,06% para junho de 1987 e 42,72% para janeiro de 1989). Deveriam ser aplicados, ainda, juros contratuais de 0,5% ao mês e correção monetária até o efetivo pagamento, a contar da data em que era devido, além de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação. A decisão, de março de 2000, atendeu a pedido da Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (Apadeco), autora da ação civil pública.
Em agosto de 2001, o TRF confirmou a sentença. Como não houve qualquer outro recurso, a decisão tornou-se definitiva em outubro de 2001. Assim, os poupadores da CEF no Paraná interessados em receber a diferença da correção monetária precisam entrar com execuções individuais na Justiça Federal. Para tanto, devem verificar se suas contas de poupança tinham aniversário até o dia 15 de cada mês naquela época. Em caso positivo, têm direito de receber as diferenças. O titular da poupança não pode pleitear o pagamento se as suas contas tivessem data de aniversário posterior aos dias mencionados (por exemplo, aniversário no dia 25 de junho de 1987 ou 21 de janeiro de 1989).
Souza e Morais, que tinham uma poupança no banco, ingressaram na 2.ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, em julho de 2002, com um pedido para recebimento de mais de R$ 4,5 mil. A CEF interpôs embargos à execução, argumentando que os dois não podiam ser beneficiados pela sentença, pois não eram associados à Apadeco. Após o juiz federal Rony Ferreira ter julgado improcedente o embargo, determinando o prosseguimento da execução, a CEF recorreu ao TRF.
O relator do recurso no tribunal, desembargador federal Amaury Chaves de Athayde, reconheceu que a aplicação da sentença “não se restringe aos associados da entidade autora”. Para o magistrado, não se pode exigir que os poupadores sejam associados à Apadeco para ingressar com o pedido de execução. Basta, para esse fim, destacou Athayde, “a comprovação da titularidade de conta de poupança no Estado do Paraná no período abrangido pela decisão”.