A CCR informa que em Ação de Procedimento Comum contra o governo do Estado do Paraná, sua controlada Rodonorte pleiteou a concessão de liminar para suspender a eficácia do Decreto de Intervenção e, no mérito, requereu a declaração de sua nulidade.

continua após a publicidade

Em nota enviado ao mercado, a empresa diz que o pedido destaca, em síntese, que os motivos elencados no Decreto de Intervenção não se enquadram nas hipóteses legais que autorizam a intervenção no Contrato de Concessão celebrado entre a RodoNorte e o Poder Concedente, configurando excesso de poder ou desvio de finalidade.

continua após a publicidade

“Demonstrou-se na ação que o Decreto de Intervenção, como comprova seu texto, teve o objetivo de ser utilizado pelo Poder Concedente como mero instrumento de fiscalização das atividades da RodoNorte, o que não é a finalidade do instituto da Intervenção previsto no artigo 32 da Lei nº 8.987/95”, diz a CCR.

continua após a publicidade

Segundo a empresa, ontem, o Juízo da 1ª Vara Federal do Paraná proferiu decisão deferindo em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela “para fins dar interpretação conforme a lei ao Decreto 11.243 do governo do Estado do Paraná, determinando que onde está escrito ‘intervenção’ leia-se ‘inspeção’, onde está escrito ‘interventor’ leia-se ‘inspetor’ “.

“Em outras palavras, os decretos do governo do Estado do Paraná publicados ontem (4/10/2018) sofrem atecnia quanto ao nomen juris que portam na ementa a expressão ‘decreto de intervenção’, quando na verdade atribuem ao ‘interventor’ poderes de mera fiscalização. Talvez o nome adotado seja mais político do que jurídico. Ocorre, no âmbito processual interessa a essência, não a aparência”, diz o juiz.

A companhia informa, portanto, que, por força da referida liminar, não há intervenção na concessão administrada pela RodoNorte. Há, tão somente, a “inspeção”, que atribui ao Poder Concedente apenas o poder de fiscalização da concessão (poder este que desde sempre foi garantido ao Poder Concedente pela Cláusula XXIII, alínea “a” do Contrato de Concessão). “A gestão da concessão permanece sob a responsabilidade da RodoNorte”, diz.