Cabe ao banco provar dano em saques

A decisão dos juízes da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em atribuir ao cliente a responsabilidade por saques indevidos efetuados na sua conta corrente, por meio da utilização de seu cartão de banco e senha, tem preocupado os consumidores. Para a advogada do Procon-PR, Elizandra Pareja, trata-se de uma decisão isolada de uma turma específica do STJ. “Já houve outras decisões contrárias a esta. Além disso, não significa que seja uma posição unânime do STJ”, apontou a advogada.

Para ela, o consumidor tem que tomar de fato alguns cuidados com seus cartões bancários, como não fornecer senha a terceiros, comunicar o extravio dos mesmos ao banco tão logo sinta sua falta e fazer o boletim de ocorrência (BO) em caso de furto. “Entretanto, há um artigo no Código de Defesa do Consumidor – artigo 6, inciso 8 – que aponta que o consumidor vai trazer em juízo o dano, e o juiz vai inverter o ônus da prova para o fornecedor (no caso, o banco)”, explicou Elizandra.

Segundo a advogada, o consumidor é a parte mais fraca da relação contratual com o banco, e ele terá dificuldades em provar que de fato não efetuou o saque. “As provas estão nas mãos do banco. É ele quem tem condições de verificar quem usou a senha, quem fez o saque, também há filmagem nas agências”, afirmou. “A responsabilidade do banco nesse caso é muito maior do que a do consumidor.”

O número de reclamações de saques indevidos junto ao Procon-PR, segundo a advogada, aumentou com os movimentos bancários via internet. “Há muitas reclamações, mas como normalmente é necessário fazer perícias, ter provas testemunhais, os casos são encaminhados para a Justiça. Além disso, em uma ação dessas pede-se não só indenização por danos materiais, como morais”, explicou.

O caso

A conclusão da Quarta Turma do STJ deu provimento a recurso da Caixa Econômica Federal (CEF), contra Raimundo dos Santos, da Bahia. Raimundo entrou na Justiça com uma ação de indenização por danos morais e materiais contra a CEF, em virtude de saques efetuados sem a sua autorização, em conta-corrente que mantém na Caixa, no valor total de R$ 6.100,00. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente em parte, tendo a CEF sido condenada a ressarcir o autor por danos materiais no valor total dos saques indevidos, além de pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00. “O ônus da prova é do autor e não da ré”, afirmou o ministro Fernando Gonçalves, relator do processo no STJ.

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