A Avon Industrial S.A. foi condenada a pagar R$ 9 mil, por dano moral, a uma mulher cujo nome foi indevidamente inscrito em cadastros de proteção ao crédito. Ficou comprovado, nos autos, que outra pessoa, mediante falsificação de assinatura, utilizou o nome dela para cadastrar-se como revendedora. A estelionatária fez compras no valor de R$ 342,28, mas não quitou o débito contraído com a Avon, o que acarretou o registro em cadastros de devedores.

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Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 3.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais ajuizada por J.L.L. contra a Avon Industrial S.A.

De acordo com a relatora do recurso de apelação, juíza substituta em 2.º grau Denise Krüger Pereira, a Avon foi negligente, pois não conferiu, com cautela, os documentos apresentados pela pessoa que se cadastrou como revendedora, nem verificou se a compra que deu origem à dívida era realmente legítima.

O caso

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Em julho de 2007, a autora da ação (J.L.L.), ao fazer uma compra parcelada em uma loja, descobriu que, por iniciativa da Avon, o seu nome constava em cadastros de restrição de crédito, o que a impediu de adquirir a mercadoria. Como ela não possuía nenhuma relação jurídica com a Avon, fez diversas reclamações, mas a empresa, na ocasião, não tomou nenhuma providência para retirar seu nome dos cadastros. A dívida que originou a inscrição indevida foi contraída em Salvador (BA), e, segundo a autora, ela nunca esteve naquela cidade. Constatou-se que a autora foi vítima de estelionato, pois um exame grafotécnico comprovou que sua assinatura foi falsificada.

Inconformada, a Avon Industrial S.A. interpôs recurso de apelação sustentando que não houve nenhuma ilegalidade ou negligência por parte da apelante em ter inscrito o nome da autora nos cadastros de devedores porque agiu no exercício regular de direito. Alternativamente, pediu a redução do valor da indenização.

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Mas a relatora do recurso de apelação, juíza substituta em 2.º grau Denise Krüger Pereira, negou os pedidos da Avon.

As informações são do TJ-PR.