São Paulo – A construtora que atrasa na entrega de imóvel tem de indenizar o comprador. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a decisão que condenou uma empresa a extinguir o contrato fechado com o consumidor, além de devolver as parcelas pagas e o lucro que poderia existir com o eventual aluguel do imóvel.
Por causa do atraso na entrega da obra, o consumidor Carlos Alberto da Silva entrou com ação contra a Carvalho Hosken Engenharia e Construções. Silva pediu a extinção do contrato, a devolução das parcelas pagas, devidamente atualizadas e acrescidas de juros, bem como indenização por lucros cessantes pelo valor locativo do imóvel a contar do término do prazo de entrega da obra até o ajuizamento da ação.
A primeira instância reconheceu a culpa da empresa pelo atraso na entrega da obra e acatou os pedidos de extinção do contrato e de devolução das parcelas pagas, porém julgou improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes.
Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concedeu parcialmente o pedido de Silva para incluir a indenização na condenação.
A empresa recorreu ao STJ. Alegou violação do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, diante da condenação à restituição da integralidade das parcelas pagas.
