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 Foto: STJ

Ministro Raphael de Barros Monteiro Filho: suspensão negada.

Brasília – Está mantida a decisão que garante a aposentados de Jacarezinho, Norte Pioneiro do Paraná, a revisão de benefícios previdenciários mediante a aplicação do Índice de Revisão do Salário Mínimo (IRSM) de fevereiro de 1994 e da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN)/Obrigação do Tesouro Nacional (OTN). O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou o pedido do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – para suspender a decisão que garantiu a revisão.

O pedido foi feito em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em primeira instância, o juiz indeferiu a tutela antecipada. Mas, após examinar agravo de instrumento proposto pelo órgão ministerial, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF) deu provimento, concedendo o pedido.

?Revisar, no prazo de 90 (noventa) dias, todos os benefícios dos segurados que, à data do ajuizamento da demanda, tinham 70 anos de idade ou mais e que se enquadrem nas hipóteses de aplicação da Súmula 2 deste tribunal, ou que tenham tido prejuízo pela não incidência do IRSM integral do mês de fevereiro de 1994 no cálculo de seu salário-de-contribuição, implantando, ao cabo daquele prazo, as novas rendas mensais iniciais decorrentes dessa revisão?, decidiu o TRF.

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Insatisfeito, o INSS, com base nos artigos 4.º da Lei n.º 8.437/92 e 25 da Lei n.º 8.038/90, recorreu ao STJ, pedindo a suspensão da liminar, alegando risco de lesão à ordem e à economia públicas. ?Diante do universo de benefícios a revisar, é inegável que o trabalho de análise de todos os casos potencialmente atingidos pela decisão (…) será gigantesco e (…) o impacto financeiro daí decorrente está muito além do que normalmente decorre de uma ação individual?, sustentou. Ainda segundo o INSS, o MPF não seria parte legítima para propor ação civil pública com o propósito de revisar benefícios previdenciários.

A decisão foi mantida. ?Nesta sede, cabe tão só examinar-se acerca da ocorrência ou não de possível lesão aos bens jurídicos tutelados pelo artigo 4.º da Lei n.º 8.437/1992, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas?, observou o presidente, ministro Barros Monteiro, ao negar o pedido de suspensão. Segundo destacou, entre os valores protegidos não se encontra a ordem jurídica, sendo a via da suspensão de segurança imprópria para apreciar a legitimidade do MPF para tal ação.

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Quanto à alegação de lesão à economia pública, o presidente afirmou que o INSS não conseguiu demonstrar, concretamente, o potencial lesivo da decisão. ?É insuficiente a mera afirmação de que o impacto financeiro será gigantesco, muito além do que normalmente decorre de uma ação individual, podendo prejudicar o pagamento de benefícios. Era de rigor a comprovação, mediante quadro comparativo orçamentário, do efetivo risco de lesão?, acrescentou.

Para Barros Monteiro, não ficou evidenciado o dano à ordem pública, com a alegação de que a liminar causará entrave ao bom funcionamento das atividades regulares do INSS. ?Alegações genéricas não são capazes de justificar o deferimento da medida excepcional ora apresentada?, concluiu o presidente.