O governo nem se livrou ainda das correções das aposentadorias e pensões pelo IGP-DI (o julgamento no Supremo Tribunal Federal – STF – pela adoção do IGP-DI ou do INPC foi suspenso na semana passada) e poderá vir a ser obrigado a enfrentar nova pendenga no STF em relação ao reajuste previdenciário.
Para o diretor da Comissão de Seguridade Social da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em São Paulo, Paulo Pastori, pelo artigo 2.º da Lei n.º 10.699, de 7 de julho, que restabeleceu o mesmo mês de reajuste para o salário mínimo e as aposentadorias e pensões pagas pela Previdência Social, o governo reconheceu que vinha tratando de forma desigual o mesmo grupo de pessoas, no caso os aposentados, o que é inconstitucional.
Para Pastori, esse reconhecimento abre possibilidade para que os segurados que ganham acima do piso de benefício recorram à Justiça para obter o reajuste de seus benefícios nos mesmos meses e pelos mesmos porcentuais utilizados na correção do salário mínimo em anos anteriores. Como exemplo, Pastori lembra que em maio de 2001, quando o valor do mínimo subiu para R$ 180 00, os segurados que ganham o piso de benefício obtiveram um reajuste de 19,2%, enquanto o índice adotado para o aumento dos aposentados e pensionistas que ganham acima do piso foi de apenas 7,6%. Uma diferença de 10,78% na correção.
Para Pastori, a correção dos benefícios de quem ganha acima do piso deverá retroagir, pelo menos, até 1998. Historicamente, o salário mínimo sempre foi atualizado em maio, mês também de correção das aposentadorias acima do mínimo. Em 1998, porém, o reajuste das aposentadorias acima do mínimo passou para junho e, em 2000, o aumento do salário mínimo foi antecipado para abril.
Legislação é inconstitucional
Para o advogado Adauto Corrêa Martins, especializado em previdência social, o artigo 2.º da Lei n.º 10.699 também é inconstitucional. Para ele, o parágrafo 4.º do artigo 201 da Constituição determina que os benefícios deverão ser corrigidos para “preservar-lhes, em caráter permanente, o seu valor real, conforme critérios definidos em lei”. Segundo Martins, a Lei n.º 10.699 não fixa nenhum critério nem define o índice de correção para o reajuste dos benefícios. “A lei apenas repete a Constituição.”
