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Governador Eduardo Braga: inconstitucional. |
Brasília – O governador do Estado do Amazonas, Eduardo Braga, propôs no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin 3936), com pedido de liminar, contra o artigo 2.º da Lei 20.689/93 e incisos do artigo 50 do Regulamento do ICMS (RICMS) do Estado do Paraná (Decreto Estadual n.º 5.141/2001), acrescentados pelo Decreto estadual n.º 986/07. A ação alega que esses dispositivos acirram a guerra fiscal entre os estados e criam vantagens tributárias (ICMS) inconstitucionais para produtos da indústria de processamento eletrônico de dados do Paraná, em detrimento dos similares fabricados na Zona Franca de Manaus.
A legislação paranaense – alega o governador – é uma contra-ofensiva a benefícios tributários concedidos pelo governo de São Paulo, que mudou a resolução que tributava os produtos de informática, automação e telecomunicações com 12% de ICMS nas operações internas. Isso elevou os produtos do Amazonas para uma tributação de 18%. Internamente e para outros estados, a tributação ficou em 7%.
O Paraná – informa o governador do Amazonas – acabou por também editar normas protecionistas para fazer frente à legislação do estado vizinho (o Decreto 986, de 20 de junho deste ano, com fundamento na Lei estadual n.º 10.689/930).
O Amazonas alega na petição que o Paraná introduziu, mediante artifício de crédito outorgado, duas alíquotas para as operações internas ou interestaduais com os produtos de informática, automação e telecomunicações: 7% e 3% dependendo da situação, movimentação interna o externa.
O relator da ação é o ministro Gilmar Mendes.
