economia

Aéreas querem mais clareza sobre tributação de rendimento enviado ao exterior

O presidente da Associação Brasileira das Empresas Aéreas (Abear), Eduardo Sanovicz, afirma que a linguagem utilizada pela Receita Federal na instrução normativa (IN) que atualiza a tributação de rendimentos enviados a empresas no exterior “não é clara” e, por isso, a entidade solicitou novos esclarecimentos a respeito do tema.

“O atendimento não ficou claro. Ainda temos dúvidas sobre o quanto (a IN) é abrangente ou não, pedimos ontem (segunda-feira, 3) à Receita novos esclarecimentos”, disse Sanovicz, em conversa com o Broadcast, sistema de notícias em tempo real do Grupo Estado. “Mas já agradecemos a Receita pela primeira manifestação, entendemos que a questão avançou.”

A demanda da Abear junto à Receita diz respeito à inclusão, no mês passado, da Irlanda na lista de paraísos fiscais. Segundo a entidade, o ato é prejudicial ao setor aéreo, uma vez que cerca de 250 aeronaves possuem contrato de leasing no país europeu. Desta maneira, a inclusão da Irlanda na lista de paraísos fiscais geraria um custo extra de R$ 1 bilhão em impostos às companhias.

Para solucionar o impasse, Sanovicz reuniu-se em setembro com o secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, solicitando a edição de uma IN que enquadre as operações de leasing de aeronaves como isentas, independente da classificação da Irlanda como paraíso fiscal. Na semana passada, o presidente da Abear disse esperar por “um final feliz” e acreditar que o setor aéreo havia sido atingido “por um efeito colateral”.

Na segunda-feira, 3, a Receita Federal publicou no Diário Oficial da União (DOU) uma instrução normativa sobre a tributação de rendimentos enviados a empresas no exterior. Dentre as modificações, a nova IN determina que “os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a pessoa jurídica domiciliada no exterior por fonte situada no País estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte à alíquota de 15%, quando não houver alíquota específica”.

O texto ainda diz que, ressalvadas algumas hipóteses, os rendimentos decorrentes de qualquer operação em que o beneficiário seja domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida estão sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25%.

Pela IN, o imposto de renda na fonte terá alíquota zero quando incidir sobre rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil por empresas domiciliadas no exterior, nas hipóteses de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras ou motores de aeronaves estrangeiros, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem como os pagamentos de aluguel de contêineres, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias.

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