O acidente de trabalho e a responsabilidade civil, trabalhista e penal do empresário nesse processo. Esse foi o tema discutido ontem em Curitiba durante um encontro promovido pelos advogados do escritório Gomes Coelho & Bordin, e que teve a participação do criminalista René Ariel Dotti. Além de explanar os aspectos legais do acidente de trabalho, o evento serviu também para promover uma reflexão sobre a necessidade de prevenção das ocorrências, pois hoje no Brasil estima-se que 50 empregados deixam diariamente o mercado de trabalho por morte ou incapacidade laborativa permanente.
Pela Lei 8.213/91, acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa. De acordo com o advogado Hélio Gomes Coelho Júnior a mesma lei também considera acidente de trabalho a doença profissional – decorrente de alguma atividade profissional -, e a doença do trabalho – adquirida pelas condições do trabalho. Além disso, lembra Gomes Coelho, também se encaixa nessas situações o acidente de trabalho por ficção legal, ou seja, o acidente de trajeto. ?Quando um empregado sofre um acidente fora do local de trabalho, seja no trajeto residência/trabalho ou vice-versa, ou quando está executando serviços para a empresa em local diverso?, comentou.
Segundo Hélio Gomes Coelho Júnior o empregador é o responsável pela prevenção dos acidentes, e, por isso, deve prestar informações sobre os riscos da operação e execução das atividades. Assim como também pode punir o empregado que se recuse a observar e usar os equipamentos de segurança oferecidos pela empresa. Ele destacou ainda que a vítima do acidente de trabalho tem a garantia do emprego por até 12 meses após a alta médica do seguro previdenciário.
A advogada Patrícia Yamasaki Teixeira destacou que, assim como empregados, os empregadores muitas vezes ignoram as implicações civis no acidente de trabalho. O Código Civil de 2002 traz elementos que tratam desse enfoque, sendo importante destacar, diz Patrícia, os elementos que resultam no dever de indenização: a ação ou omissão, culposa ou dolosa por parte do empregador; dano ao empregado, e nexo de causalidade. A advogada ressaltou ainda que entre os tipos de danos que cabem reparação estão nos casos de acidentes que causam redução de ganhos – dano patrimonial -, que resulta na morte do empregado, perda laborativa e dano moral. Dependendo do caso, a reparação se estende aos familiares do trabalhador.
Uma situação recente que vem trazendo preocupação, pondera Patrícia, é que uma determinação do Supremo Tribunal de Justiça transferiu da Justiça Estadual para a Justiça do Trabalho as demandas de indenização por acidentes de trabalho. A advogada comenta que, historicamente, o tribunal especializado tem vocação para defender o trabalhador, e como não existem parâmetros estabelecidos para cálculo das indenizações, pode ocorrer elevação nos valores a serem pagos.
Criminal
A responsabilidade criminal envolve, segundo o advogado René Ariel Dotti, diversas situações decorrentes de acidentes de trabalho ou no trabalho. Nessa esfera, o acidente é caracterizado pelo não-fornecimento de equipamentos de segurança do empregado. A responsabilidade também pode ser imputada ao empregador caso um subordinado (preposto) tenha como função repassar ou fiscalizar o uso dos equipamentos de proteção, e não o faça.
No entanto, ressalta Dotti, a ausência de responsabilidade acontece quando o acidente ocorre por motivos que não podem ser previstos, e sem nenhuma ligação com a atividade profissional. Também, quando o trabalhador provoca o acidente, ou seja, não utiliza os equipamentos e normas de segurança que lhe foram fornecidos. Nesse último caso, uma dica repassada pelo criminalista para comprovar a ausência de responsabilidade do empregador é reunir provas para isso, como, por exemplo, filmar uma palestra onde são repassadas as orientações sobre normas de segurança da empresa.
