A remissão consiste no perdão e é uma forma de excluir, extinguir ou suspender o processo de apuração do ato infracional.
Encontra-se regulada nos artigo 126 a 128, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Têm-se duas espécies de remissão: a ministerial e a judicial.
A remissão ministerial é aquela de competência do Ministério Público e gera a exclusão do processo de apuração do ato infracional.
A remissão judicial é a de competência do Juiz, e gera a extinção ou a suspensão daquele processo.
Há duas situações: a primeira, em que o procedimento de apuração do ato infracional não se iniciou e o adolescente é “perdoado”, livrando-se de responder ao processo, a segunda situação, em que o procedimento encontra-se em curso e o Juiz, por entender conveniente e ouvido o Promotor de Justiça, concede a remissão com finalidade de extinguir ou suspender o processo. Ocorre nesta ultima hipótese o fato de que o processo depende do cumprimento da medida aplicada.
Assim, a remissão pode ser: simples ou pura e clausulada.
A primeira é o perdão concedido ao adolescente, sem a aplicação de medida protetiva ou sócio-educativa que não seja de semiliberdade ou de internação.
A segunda, a clausulada, é a remissão cumulada com medida protetiva ou sócio-educativa que não seja a semiliberdade ou de internação. Desta forma, o processo ficará suspenso e a sua extinção ocorrerá após o cumprimento da medida aplicada.
O Ministério Público pode conceder a remissão simples ou pura, bem como, pode conceder a remissão clausulada. Nesta última hipótese é vedada a cumulação da remissão com a medida sócio-educativa de semiliberdade ou de internação. Isto porque a semiliberdade e a internação consistem, respectivamente, em medida restritiva e privativa de liberdade, necessitando por isso, do procedimento de apuração do ato infracional, ou seja, do devido processo legal.
No entanto, existe uma controvérsia na jurisprudência acerca da possibilidade do Ministério Público aplicar a remissão cumulada com a aplicação da medida sócio-educativa.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, tem entendido inviável a concessão da remissão e medida sócio educativa simultaneamente, alegando a violação do princípio do devido processo legal.
Porém, é de se considerar que a remissão cumulada com medida sócio-educativa é perfeitamente possível e não viola o referido princípio. Primeiro porque o artigo 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente permite tal situação. Segundo, porque no momento em que o Promotor de Justiça concede a remissão com a medida sócio-educativa, ou não, ele renúncia o direito de processar o adolescente infrator, não havendo, assim a restauração de processo judicial sócio-educativo. Terceiro, porque na ocasião em que é concedida a remissão cumulada com a medida sócio-educativa, ocorre uma transação entre o Promotor de Justiça, o adolescente e seus pais ou responsáveis. E o quarto, porque a remissão não implica o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade do adolescente, não prevalecendo para efeito de antecedentes (artigo 127, ECA). E, quinto porque a medida sócio-educativa que acompanhar a remissão necessitara de homologação do Juiz e poderá, ser aplicada, ser revista judicialmente a qualquer tempo.
Paulo Lúcio Nogueira, elucida que:
[….] “a remissão não se coaduna com a aplicação simultânea de qualquer medida sócio-educativa, pois não pode haver perdão de punição, o que não deixa de ser um contra-senso: perdoar e punir”.
Por outro lado, Cury, Garrido e Maçura defendem a possibilidade da concessão da remissão com a aplicação da medida sócio-educativa, como legítima e constitucional.
Sobre a finalidade da remissão por exclusão, podemos dizer que ela procura, em determinados casos, evitar ou atenuar os efeitos negativos da instauração do processo sócio-educativa.
No ato infracional a que é aplicada, a remissão por exclusão, concedida pelo Promotor de Justiça, é reservada para as infrações leves, quando o adolescente não tem família, escola ou outras instituições de controle social não institucional, já tenham reagido ou reagirão de forma adequada e construtiva com relação à atitude do menor infrator. Essa remissão é exclusiva do Ministério Público, devendo ser fundamentada e homologada pelo Juiz, que se não concordar, deverá remeter os autos ao procurador de Justiça.
Porém, a remissão como forma de extinção ou suspensão do processo, é aconselhável para os atos infracionais de pequena gravidade, ou nos casos de menor participação do adolescente na pratica do ato infracional, primariedade, confissão, e desde que, seja, comprovado o arrependimento.
Por fim, as medidas a serem aplicadas em cumulação com a remissão são aquelas que dispõem o artigo 112, I a IV, e as elencadas no artigo 101, I a VI do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nádia Aparecida Barreto é bacharel de Direito, pela Fundação de Ensino “Eurípides Soares da Rocha”, mantenedora do Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM.
nadia_barreto@hotmail.com