É possível o uso de medidas cautelares de seqüestro e arrolamento de bens em demandas de dissolução parcial de sociedade?

Na prática vemos que constantemente são aplicadas medidas cautelares de arrolamento de bens no caso de dissolução parcial ou resolução da sociedade com relação a um dos sócios, segundo a nova terminologia do Código Civil.

Porém, o que questionamos neste artigo é se elas podem ser aplicadas neste caso? Este certamente é um dos assuntos mais interessantes para ser discutido em matéria de dissolução parcial de sociedade e medida cautelar de arrolamento de bens, como veremos.

Ao analisarmos as decisões de nossos tribunais vemos que a medida cautelar de arrolamento de bens e não a medida cautelar de seqüestro é constantemente aplicada, mesmo porque, doutrina e jurisprudência não sabem explicar a diferença entre as duas, pois, segundo nosso modesto entendimento a finalidade de ambas sempre é a mesma, cria-se empecilho na alienação e oneração de bens da sociedade, ou seja, só muda o nome da medida cautelar, já que no fundo o objeto é o mesmo, falamos sempre no mundo real e não daquele da meditação filosófica transcedental jurídica de alguns “gurus”.

Assim, trataremos da medida cautelar de arrolamento de bens, devendo o mesmo raciocínio ser ampliado a medida cautelar de seqüestro de bens no caso de sua aplicação em matéria de dissolução parcial de sociedade.

Até hoje não vimos um julgado dizendo que a medida cautelar de arrolamento de bens não se aplica em matéria de dissolução parcial de sociedade, o que, “data vênia”, ousamos discordar pioneiramente!

Vemos que o Código de Processo Civil ao tratar da medida cautelar de arrolamento de bens, estabelece no artigo 857, I “Art. 857. Na petição inicial exporá o requerente:
I o seus direitos aos bens”

A medida cautelar de arrolamento de bens pode ser ajuizada antes de uma demanda de dissolução parcial de sociedade, bem como de forma incidental, ou seja, após o seu ajuizamento.

Nesta medida cautelar, como vimos, o requerente irá pedir para arrolar os “bens” que entender ter direitos, para que estes “bens” sejam conservados. Assim, o requerente deve demonstrar que tem “direito aos bens”.

Aos bens de quem? Aos bens da sociedade que é dissolvida, pois é ela e não os sócios que são obrigados a pagarem os haveres pleiteados na demanda principal de dissolução societária.

Ocorre que o requerente da demanda é o sócio e o sócio não tem direito algum a receber bens da sociedade, pois seus haveres são pagos em dinheiro e não em bens, é isto o que claramente diz o art. 1.031 do Código Civil, pois se afirma que as quotas dos sócios serão liquidadas e pagas em dinheiro, quer algo mais claro do que isto!

As quotas dos sócios são liquidadas por meio de um processo de apuração de haveres onde se avaliam os ativos e passivos da sociedade, para ao final, sendo a diferença positiva, serem pagos os haveres do sócio que sai da sociedade.

Estes haveres são pagos em dinheiro, não havendo direito do titular do crédito reclamar que o pagamento seja feito em bens, assim, fica claro que no caso de dissolução parcial de sociedade, o ex-sócio ou seus sucessores passam a ter um direito de crédito frente a sociedade e não direito aos bens da sociedade, logo, a medida cautelar de arrolamento de bens não deve ser aplicada no caso de dissolução parcial de sociedade.

Capisce!!!

Robson Zanetti é avogado. Doctorat Droit Privé Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo Diritto Fallimentare e Diritto Processuale Civile pela Università degli Studi di Milano. robsonzanetti@robsonzanetti.com.br

Grupos de WhatsApp da Tribuna
Receba Notícias no seu WhatsApp!
Receba as notícias do seu bairro e do seu time pelo WhatsApp.
Participe dos Grupos da Tribuna
Voltar ao topo