Na prática vemos que constantemente são aplicadas medidas cautelares de arrolamento de bens no caso de dissolução parcial ou resolução da sociedade com relação a um dos sócios, segundo a nova terminologia do Código Civil.
Porém, o que questionamos neste artigo é se elas podem ser aplicadas neste caso? Este certamente é um dos assuntos mais interessantes para ser discutido em matéria de dissolução parcial de sociedade e medida cautelar de arrolamento de bens, como veremos.
Ao analisarmos as decisões de nossos tribunais vemos que a medida cautelar de arrolamento de bens e não a medida cautelar de seqüestro é constantemente aplicada, mesmo porque, doutrina e jurisprudência não sabem explicar a diferença entre as duas, pois, segundo nosso modesto entendimento a finalidade de ambas sempre é a mesma, cria-se empecilho na alienação e oneração de bens da sociedade, ou seja, só muda o nome da medida cautelar, já que no fundo o objeto é o mesmo, falamos sempre no mundo real e não daquele da meditação filosófica transcedental jurídica de alguns “gurus”.
Assim, trataremos da medida cautelar de arrolamento de bens, devendo o mesmo raciocínio ser ampliado a medida cautelar de seqüestro de bens no caso de sua aplicação em matéria de dissolução parcial de sociedade.
Até hoje não vimos um julgado dizendo que a medida cautelar de arrolamento de bens não se aplica em matéria de dissolução parcial de sociedade, o que, “data vênia”, ousamos discordar pioneiramente!
Vemos que o Código de Processo Civil ao tratar da medida cautelar de arrolamento de bens, estabelece no artigo 857, I “Art. 857. Na petição inicial exporá o requerente:
I o seus direitos aos bens”
A medida cautelar de arrolamento de bens pode ser ajuizada antes de uma demanda de dissolução parcial de sociedade, bem como de forma incidental, ou seja, após o seu ajuizamento.
Nesta medida cautelar, como vimos, o requerente irá pedir para arrolar os “bens” que entender ter direitos, para que estes “bens” sejam conservados. Assim, o requerente deve demonstrar que tem “direito aos bens”.
Aos bens de quem? Aos bens da sociedade que é dissolvida, pois é ela e não os sócios que são obrigados a pagarem os haveres pleiteados na demanda principal de dissolução societária.
Ocorre que o requerente da demanda é o sócio e o sócio não tem direito algum a receber bens da sociedade, pois seus haveres são pagos em dinheiro e não em bens, é isto o que claramente diz o art. 1.031 do Código Civil, pois se afirma que as quotas dos sócios serão liquidadas e pagas em dinheiro, quer algo mais claro do que isto!
As quotas dos sócios são liquidadas por meio de um processo de apuração de haveres onde se avaliam os ativos e passivos da sociedade, para ao final, sendo a diferença positiva, serem pagos os haveres do sócio que sai da sociedade.
Estes haveres são pagos em dinheiro, não havendo direito do titular do crédito reclamar que o pagamento seja feito em bens, assim, fica claro que no caso de dissolução parcial de sociedade, o ex-sócio ou seus sucessores passam a ter um direito de crédito frente a sociedade e não direito aos bens da sociedade, logo, a medida cautelar de arrolamento de bens não deve ser aplicada no caso de dissolução parcial de sociedade.
Capisce!!!
Robson Zanetti é avogado. Doctorat Droit Privé Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo Diritto Fallimentare e Diritto Processuale Civile pela Università degli Studi di Milano. robsonzanetti@robsonzanetti.com.br