A questão ligada ao corte do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento do consumidor inadimplente vem a certo tempo despertando o interesse da doutrina e da jurisprudência, não havendo ainda um posicionamento pacífico sobre o tema.
O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que ?os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos?.
O corte no fornecimento da energia elétrica pelo fornecedor, tendo em vista tratar-se de um serviço essencial e contínuo não poderá ocorrer sem comunicação prévia ao consumidor, este ponto é pacífico junto ao Superior Tribunal de Justiça e, caso o consumidor não seja comunicado previamente, terá ele direito a pleitear indenização por danos morais.
O problema é saber se mesmo com a comunicação prévia o corte poderá ser feito. Para isso, é importante se analisar qual ou quais parcelas estão em atraso.
O Superior Tribunal de Justiça adota um posicionamento progressista ao entender que a suspensão do fornecimento de energia elétrica não pode ocorrer quando o débito é pretérito, ou seja, ?a suspensão do fornecimento de energia elétrica somente é permitida quando se tratar de inadimplemento regular, relativa ao mês de consumo, restando incabível tal conduta quando for relativa a débitos antigos não-pagos, em que há os meios ordinários de cobrança?. (STJ. Resp. 772486/RS. T1. Min. Rel. Francisco Falcão, j. 06/12/2005, DJ 06/03/2006, p. 225).
Desta forma, não sendo o débito atual e sim pretérito, tendo o consumidor inadimplente suspenso o fornecimento da energia elétrica, mesmo após sua constituição em mora, terá ele direito a receber indenização por perdas e danos se houver (art. 42 do CDC), já que se trata de uma cobrança abusiva porque somente pode haver a suspensão do fornecimento quando a dívida for recente e após a constituição em mora do consumidor.
Robson Zanetti é Doctorat em Direito Privado pela Université Panthéon-Sorbonne Paris 1. DEA Direito Empresarial pela Università degli Studi di Milano. Corso Singolo Direito Privado Università degli Studi di Milano. E-mail: robsonzanetti@robsonzanetti.com.br
