A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão anunciada no último dia 16, entendeu, por unanimidade, como lícita a conduta de determinado empregador que obteve provas para fundamentar a rescisão por justa causa do contrato de trabalho de um de seus empregados, através do rastreamento do e-mail disponibilizado em razão da relação de emprego.
A decisão, sem precedentes naquele tribunal, demonstra uma propensão no sentido de acompanhar o exemplo de países onde a privacidade do correio eletrônico corporativo já possui determinada regulamentação.
Decisões anteriores, proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho nacionais, davam conta de uma tendência no sentido de apenas se autorizar o monitoramento dos e-mails disponibilizados pelos empregadores na hipótese de essa situação ter sido previamente acordada, de preferência por escrito, com o trabalhador.
Entretanto, essa nova decisão do TST veio quebrar paradigmas e dar um recado muito direto aos partícipes da relação de emprego: o e-mail corporativo é concedido aos empregadores para fins eminentemente profissionais. O uso pessoal será permitido apenas se autorizado pelo empregador.
O abuso, configurado pela utilização indevida, sem observância aos princípios éticos, morais e legais desse meio de comunicação que muitas vezes traz a representatividade do empregador em seu bojo é absolutamente incompatível com a fidúcia que se deposita na relação de emprego, lembrando sempre que, na hipótese de prejuízo causado por empregado pela divulgação de e-mails indevidos, já há julgados que determinam a exclusiva responsabilidade civil do empregador que o disponibilizou.
Importante ressaltar, ainda, que um empregado que despende seu tempo no local de trabalho com o envio e a recepção de e-mails pessoais e muitas vezes não condizentes com a ética que dele se espera pode ter sua conduta equiparada à desídia, na medida em que deixa de trabalhar (apesar de estar recebendo para tanto) para desempenhar atividades estranhas ao contrato que firmou.
Nessas condições, a suposta violação à privacidade e a intimidade que se poderia alegar em eventual monitoramento por parte do empregador fica superada pela natureza do correio eletrônico ferramenta exclusiva do trabalho e pela prática de atos, por parte do empregado, que fundamentam uma rescisão contratual por justa causa.
Walter Abrahão Nimir Júnior é advogado trabalhista.