DPVAT: benefício quase desconhecido

Muitas pessoas não sabem, mas o Seguro Obrigatório pago anualmente por todos os proprietários de veículos automotores do País, junto com a primeira parcela do IPVA, garante às vítimas de acidentes de trânsito e seus beneficiários, transportadas ou não, independentemente de culpa, uma indenização com vistas a amenizar o dano sofrido. Esta indenização é de responsabilidade de um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que participam do Convênio DPVAT, que reúne a quase totalidade das empresas do segmento.

Isto significa dizer que qualquer pessoa que for vítima de acidente de trânsito e, em decorrência deste, tenha se tornado inválida, sofrido a perda de um parente do qual é herdeira ou arcado com despesas médicas ou suplementares, poderá requerer administrativamente o pagamento de indenização pelos danos suportados, independentemente da culpa ou concorrência da vítima para a ocorrência do sinistro.

Dessa forma, tanto a vítima quanto seus beneficiários, em caso de sinistro, poderão acionar a companhia seguradora para receber a indenização, conforme previsão expressa do art. 7.º da Lei n.º 6.194/74, observadas as alterações da Lei n.º 11.482/2007.

A propósito, é importante reforçar que a companhia seguradora escolhida pela vítima para o pagamento da indenização poderá ser qualquer uma integrante do Convênio DPVAT. O valor da indenização irá variar de acordo com o dano pessoal sofrido (morte de parente, invalidez permanente e despesas com assistência médica e suplementar), nos moldes a seguir:

– Em caso de morte: R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais)

– Em caso de invalidez permanente: até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais)

– Em caso de despesas com assistência médica e suplementar, devidamente comprovadas: até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais)(1).

Ocorre que, ainda hoje, apesar de os meios eletrônicos difundirem com maior rapidez a informação, poucos conhecem o benefício a que faz jus todo cidadão. Cabe, portanto, uma orientação acerca do procedimento para requerer o pagamento da indenização assegurada aos contribuintes, que é relativamente simples: logo após o acidente, a própria vítima ou seus beneficiários devem dirigir-se a qualquer uma das seguradoras conveniadas, munidos de documentos pessoais, boletim de ocorrência policial e exames médicos, para pleitear a percepção do benefício.

Mas é bom alertar que, em caso de negativa ao pagamento da indenização, por parte do setor Administrativo dos Consórcios (Seguradoras), deve a vítima ou seu beneficiário procurar um advogado, para que este possa requerer judicialmente a efetivação do direito à percepção do Seguro DPVAT.

Notas:

(1) Medida Provisória convertida em lei n.º 11.482/2007.

Alessandra Araujo é advogada da Machado Advogados e Consultores Associados. 

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