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A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por decisão unânime, manteve a sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa que condenou o dono de um cachorro a pagar R$ 15.000,00, por danos morais, a uma mulher que foi atacada pelo animal.

O fato que gerou o dano ocorreu em janeiro de 2007, quando a mulher (J.R.C.) foi surpreendida pelo cachorro de seu vizinho (A.L.D.), que avançou sobre o muro que divide as casas e arrancou-lhe a parte superior da orelha esquerda.

Inconformado com a sentença, o dono do animal (A.L.D.) interpôs recurso de apelação alegando que “a culpa pelo ocorrido foi da autora [a vítima], que ultrapassou os limites do muro e projetou-se sobre o terreno do apelante” e que por isso “não deve ser responsabilizado”.

O voto do relator

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O relator do recurso de apelação, juiz convocado Sergio Luiz Patitucci, inicia a fundamentação de seu voto dizendo que “a orientação da jurisprudência vem no sentido de que a tão só verificação do eventus damni [ocorrência do dano] dá origem à responsabilidade pela reparação, sequer exigindo a prova do prejuízo”.

“Para se eximir de responsabilidade, cabia ao dono demonstrar que guardava e vigiava o animal; que este foi provocado por outro; que houve imprudência do ofendido; ou que o fato resultou de caso fortuito, ou força maior, nos termos do art. 936 do Código Civil, in verbis: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.”, assevera o juiz relator.

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Referindo-se ainda ao art. 936 do Código Civil, ponderou o relator: “Conclui-se que foi adotada a responsabilidade civil objetiva, elidida, apenas, em comprovada culpa exclusiva da vítima, ou força maior. Portanto, enquanto cabe à vítima comprovar tão somente o dano e o nexo causal entre este e a conduta do animal, incumbe ao respectivo dono ou detentor, demonstrar alguma das excludentes previstas no dispositivo legal acima transcrito, o que não ocorre nos presentes autos”.

Participaram do julgamento os desembargadores José Augusto Gomes Aniceto (presidente com voto) e Rosana Amara Girardi Fachin, que votaram com o relator.

(Apelação Cível nº 678503-1)