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Quantos e quantos acidentes nas estradas por este País afora, com danos materiais e pessoais. Quantos vêem os fatos e seguem adiante, desaparecendo nas brumas da indiferença. Quantos restam sem o refrigério do testemunho necessário à descoberta da verdade sobre o acontecido. Quantos agentes do dano se subtraem à responsabilidade ou ficam impunes por essa omissão(1).

Aquele que viu, ouviu ou sentiu, em regra, não se faz disponível, quando não se subtrai a isso, deixando ao desamparo a vítima.

E, segundo a lei, ninguém se exime do dever de colaborar com a Justiça para o descobrimento da verdade dos fatos, para se prodigalizá-la ao lesado. Não é bom que o autor do delito fique impune porque anemia as normas de conduta e esgarça o tecido social.

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A realização da justiça – na observação de MOACYR AMARAL SANTOS – não depende somente de juizes e tribunais, senão que se faz necessária a ajuda dos cidadãos em geral, cientes de que são membros da sociedade, sujeitos, por   tal condição, ao princípio de que todos devem colaborar com o bem-estar desta;  com CALAMANDREI salienta ser ela (colaboração) um dever cívico, tal qual o “de prestar serviço militar, de servir no Júri, de pagar impostos, de prestar socorros, etc”(2). Segundo SERGIO SAHIONE FADEL, há, nisso, com efeito, “um dever natural de colaboração, a que todo cidadão ou entidade está obrigado, porque, em verdade, colaborar com a Justiça é prestar serviço ao interesse público; e, portanto, ajudar-se a si mesmo”(3).

Esse dever para com a verdade – na lição de PONTES DE MIRANDA -, é um dever que há “na Religião, na Moral, na Artes, na Economia, na Política, no Direito, na Ciência, na Moda e nos processos sociais, menos importantes de adaptação”(4). Trata-se de um dever e não de uma obrigação (que pode ser exigida) e, como tal, caracteriza-se pela espontaneidade, pela vontade constante de que se realize a justiça, que consiste em dar a cada um o que é seu, como proclamava ULPIANO, o grande jurisconsulto romano: suum cuique tribuere. Ao esperar-se por justiça – no dizer de PONTES – há de preceder o fazer-se justiça.

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Esse dever de colaborar é selo da cidadania. O dever ético e jurídico à verdade, pela verdade e somente a verdade é ditame da reta razão e se impõe à consciência do cidadão. O testemunho, ato pelo qual (oral ou escrito) se atesta a veracidade de alguma coisa ou a ocorrência de um fato, por tê-lo visto, ouvido ou sentido, não é pertença particular e nem está sujeito ao arbítrio; é pertinente à Justiça e na medida em que dele carece para restabelecer o direito ofendido ou determinar sanção ao infrator.

Dever esse que, na Constituição, deveria anteceder o preceito de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluído da apreciação do Poder Judiciário (art. 5.º, XXXV), já que o Título II, Capítulo I trata dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, embora prenhe  de direitos e parcimonioso de deveres.

Essa noção de dever se encontra tanto no Direito Processual Penal, quando dispõe que a testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor (art. 206), e, claro, de dizer a verdade, sob pena de falso testemunho (Código Penal, art. 342) que compreende, também, “negar ou calar a verdade”, quanto no Direito Processual Civil ao dispor que ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade (art. 339), e nos demais ramos do Direito(5). O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.089/90), em seu art. 70, por exemplo, estabelece que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente; o Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741, 1.º/10/2003), por sua vez, prescreve que todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação aos direitos do idoso que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento (art. 6.º).

O da mihi factum, dabo tibi ius(6) não pode prescindir desse dever, sem o qual a prestação jurisdicional frustra-se-ia na maioria dos casos, notadamente quando dependente, à míngua de outro meio, da prova testemunhal.

Todavia, não se tem nítida, cristalina essa consciência do dever de concorrer ou prestar-se à verdade perante e para com a Justiça. É muito comum as pessoas recusarem-se a depor, alegando os mais diversos motivos, seja por amizade (não impeditiva do testemunho) recíproca, pelo escrúpulo de não aborrecer o alheio, arreceio de antipatias ou represálias ou, simplesmente, para fugir de incômodos e “perda de tempo”.

Testemunhamos, a todo instante, fatos que afrontam os direitos subjetivos das pessoas e, deles, passamos ao largo ou permanecemos indiferentes porque, pensamos ou cremos, não nos dizem respeito.

E, no entanto, dizem. Toda lesão a direito individual ou coletivo nos afeta. Ninguém duvida que o delito perturba a ordem pública e a ordem social. Ordem Pública é o funcionamento normal da Administração Pública, é a estabilidade, confiabilidade, publicidade, eficiência e legalidade das relações entre essa e os cidadãos em geral. Ordem social é o convívio pacífico entre os cidadãos no exercício de suas prerrogativas e no respeito que todos devem ter uns para com os outros, inclusive em termos de justiça e solidariedade, anseios de nossa Carta Magna (art. 3.º, I).

Quando ocorre um crime em nossa sociedade doméstica ou urbana, todos se sentem perturbados. Ainda que em grau menor, aflige-nos a impunidade, a insolvabilidade, enfim, o desrespeito ou a lesão aos direitos da pessoa, mesmo de ordem patrimonial.

Correlato a isso, então, o dever de participar do restabelecimento da ordem e da justiça, na medida em que possamos e devemos contribuir para o descobrimento da verdade com o testemunho do que se viu ou ouviu (de visu et de auditu).

E não só porque chamados para tal fim, mas, de modo especial, – e nisso está a essência do dever – oferecer-se para isso, porque detentor de um testemunho que pode contribuir para que justiça se faça, para o suum cuique tribuere.

Lamentavelmente, porém, nossa cultura continua impregnada da exigência de “meus” direitos e não do cumprimento dos meus deveres.

Notas:

(1) Em Curitiba acontecem mais de mil  acidentes de trânsito por mês (fonte: CBN).

(2) Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, São Paulo, l976, v. IV, p. 71.

(3) Código de Processo Civil comentado, ed. José Konfino, tomo II, 1974, RJ, p. 200

(4) Comentários ao CPC, Forense, l974, tomo IV, p. 256).

(5) Como diz PONTES DE MIRANDA: “Tem-se de ver tal dever, no direito material e no direito processual. As regras jurídicas têm de ser para evitar a mentira, a inveracidade, e para condená-la, punindo-a” (op. cit., idem, p. 259). Além do mais: “A veracidade que se exige é subjetiva: a parte tem de fazer a comunicação de conhecimento, enunciar, conforme sabe. Se fosse objetiva, teria o dever de expressar o que foi, ou que deixou de ser, ou o que é ou não é, tal como aconteceu ou acontece, mesmo sem saber. Tem o dever de expor o que sabe, e não o dever de saber e de expor. No dever de veracidade está implícito o de não omitir o que sabe, quer favorável quer desfavorável à outra parte, ou ao próprio depoente” (idem, p. 260).

(6) Dá-me o fato, dar-te-ei o direito.

Wilson J. Comel é Advogado em Ponta Grossa-PR. wjcomel@uol.com.br