Como a questão da sexualidade violentada é um mal em todas as nações, urge nos demonstrar alguns pontos acerca do delito de ?violação?, tutelado pela legislação Penal Chilena.
A legislação Penal Chilena preceitua o crime de violação prescrevendo que: ?art. 361. Comete violación el que accede carnalmente, por vía vaginal, anal o bucal, a uma persona mayor de catorce años, em alguno de los casos siquientes: 1.º Cuando se usa de fuerza o intimidación; 2.º Cuando la víctima se halla privada de sentido, o cuando se aprovecha su incapacidad para oponer resistência; 3.º Cuando se abusa de la enajenación o trastorno mental de la víctima.?
A violação pode verificar-se com o constrangimento carnal por via vaginal, anal ou bucal, sempre e quando acompanhada de força ou intimidação ou quando a ofendida se haja privado de sentido, ou quando se aproveita de sua incapacidade para opor resistência ou quando se abusa da alienação ou transtorno mental dela.
O bem jurídico protegido é a liberdade ou autodeterminação sexual, indistintamente do sexo de quem sofra a lesão.
O sujeito passivo pode ser tanto uma pessoa do sexo feminino como do sexo masculino.
Embora haja divergência quanto à figura da mulher como sujeito ativo(1), entendemos que tanto a pessoa do sexo masculino como do sexo feminino pode ser sujeito ativo do delito, visto que, por exemplo, a mulher pode, por meio da intimidação, obrigar um homem para que a acesse carnalmente por alguma via típica.
A pena para o agressor deste tipo de conduta varia de 5 (cinco) anos e 1 (um) dia a 15 (quinze) anos, de privação de liberdade.
No caso do sujeito passivo ser menor de 14 anos, a legislação Chilena preceitua que: ?art. 362. El que accediere, carnalmente, por vía vaginal, anal o bucal, a uma persona menor de catorce años, será castigado…ainda que não concorra circunstancia alguma das enumeradas no artigo anterior.?
Nota-se que no caso do sujeito passivo da violação ser uma pessoa menor de 14 anos (violação de impúberes), seu consentimento não é relevante. O crime se consuma com o mero acesso carnal. A liberdade sexual destes não tem transcendência e a intervenção penal há que fundamentar-se necessariamente na indeterminação ou intangibilidade do menor.
A pena que incorrerá ao agente pela pratica do art. 362 pode variar de 5 (cinco) anos e 1 (um) dia a 20 (vinte) anos, de privação de liberdade.
Conforme o art. 363(2) será castigado (a) quem constranger carnalmente, por via vaginal, anal ou bucal a uma pessoa menor de idade (mas maior de 14 anos), concorrendo qualquer das circunstancias seguintes: 1.º) Quando se abusa de uma anomalia ou perturbação mental, ainda que transitória, da vítima, que por sua menor entidade (organismo) não seja constitutiva de alienação ou perturbação; 2.º) Quando se abusa de uma relação de dependência da vítima, como nos casos em que o agressor está encarregado de sua custodia, educação ou cuidado, ou tem com ela uma relação de trabalho; 3.º) Quando se abusa do grave desamparo em que se encontra a vítima; 4.º) Quando se engana a vítima abusando de sua inexperiência ou ignorância sexual. Observa-se que o núcleo do comportamento sexual próprio da violação (constranger carnalmente por via vaginal, anal ou bucal) requer ademais do abuso do agente de situações donde o consentimento do sujeito passivo se encontraria viciado.
A pena aplicada ao sujeito que pratica a conduta do art. 363 varia de 3 (três) anos e 1 (um) dia a 10 (dez) anos, de privação de liberdade.
Concluindo, teve o artigo a finalidade de demonstrar alguns pontos acerca do delito de Violação previsto na legislação Penal do Chile. Em outra oportunidade abordaremos o delito de Violação previsto na Legislação Penal da Colômbia.
Notas:
(1) Neste sentido: A mulher pode figurar como sujeito ativo: Carnevali Rodriguez em Gazeta Jurídica, n. 249, p. 13 e ss.; A mulher não pode figurar como sujeito ativo: Rodríguez Collao, Los delitos sexuales, p. 143 e ss., Editorial Jurídica do Chile, Santiago, 2000.
(2) Tradução feita pelo autor.
Neemias Moretti Prudente é mestrando em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba (Unimep), subárea Direito Penal, pós-graduando em Direito Penal e Criminologia pelo Instituto de Criminologia e Política Criminal e Universidade Federal do Paraná (ICPC/UFPR), bacharel em Direito pela Faculdades Nobel e membro da Sociedade Brasileira de Vitimologia (SBV).