O crédito definido por cálculo unilateral do credor não é executável, desqualificando-se como título executivo tanto o contrato de abertura de crédito como a nota promissória emitida para sua garantia. Com este entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou seguimento ao recurso proposto pela empresa fornecedora de resina Trikem S/A contra decisão da Justiça da Paraíba. Fica mantida, assim, a declaração do tribunal estadual, considerando nula a ação de execução movida pela Trikem contra a Campina Grande Indústria (Cande), produtora de tubos PVC.
A Trikem celebrou com instituições financeiras convênio de financiamento bancário, na modalidade vendor. Os bancos se comprometiam a contratar financiamentos com clientes da Trikem, a qual figurava como fiadora. A empresa fornecedora firmou com a Cande contrato de garantia de crédito, pelo qual foi constituída mandatária, com poderes para celebrar os contratos de financiamento das operações de compra e venda. Para isso, emitiu uma nota promissória no valor de R$ 6 milhões.
Como a Cande não teria feito o pagamento junto às instituições bancárias, a Trikem honrou os compromissos e agora promove ação de execução do débito, calculados sobre o valor da duplicata, com acréscimos de taxas bancárias.
Ao analisar o caso, o ministro Ruy Rosado de Aguiar, autor do voto vencedor na Turma de julgamento, esclareceu tratar-se das mesmas circunstâncias que justificaram a jurisprudência sobre a inexecutabilidade do contrato de abertura de crédito. A Cande apenas firmou o contrato de garantia celebrado com a Trikem e assinou a nota promissória dada em garantia. “Tudo mais no processo está fundado em documentos criados e emitidos ou pela fornecedora (Trikem) ou pela instituição bancária, que aplicou os percentuais, encargos, taxas, juros e comissões, sem que os cálculos viessem acompanhados de planilha explicativa sobre os valores apurados em cada operação, uma vez que o valor da dívida não corresponde ao valor da fatura.”
Segundo o ministro, a empresa fornecedora tinha capacidade de fixar o preço de mercado do produto; dispunha a seu favor de cláusula mandato para celebrar contratos bancários de responsabilidade da sua compradora; estava previsto contratualmente que o banco poderia cobrar as taxas que escolhesse; e a execução está desacompanhada de demonstrativos de débito, com indicação do modo pelo qual formou-se a dívida.
Em seu voto, o ministro Ruy Rosado afirmou que “diante desse quadro, considerando os precedentes sobre o contrato de abertura de crédito, e as súmulas sobre a nulidade da cláusula mandato e da disposição potestativa, a conclusão a que chego é necessariamente a de que a compradora (Cande) está submetida a uma dívida calculada sem possibilidade de negociação, sobre bases e elementos que desconhece”.
Processo: Resp 439511