A Lei Federal n.º 8906, de 4/7/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia, preceitua em seu artigo 2.º e parágrafos: “O advogado é indispensável à administração da justiça. º 1.º -No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. º 2.º – No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público”.

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Assim, se ninguém pode ser condenado sem o devido processo legal e este não existe sem amplitude de defesa, o legislador parece ter parodiado Mateus: “Ainda que todos os flagelos do mundo caiam sobre o acusado, ainda que o mundo inteiro se levante irado contra sua vida, liberdade e bens, sempre terá ao seu lado esse Simão Cirineu…” A advocacia é, pois, uma confiança que se entrega para uma consciência profissional.

O advogado é o primeiro juiz da causa. Ele, e somente ele poderá, devotando amor aos estudos, dentro de critérios técnicos e éticos, aconselhar ou não o ajuizamento de uma demanda, adotar esta ou aquela estratégia de defesa. Direito é desafio e pode estar escondido nas entrelinhas das leis e dos processos, com repercussões imediatas na vida das pessoas!

A contrapartida dos trabalhos advocatícios denomina-se “honorários” e isto deriva de “honor” ou honra. São, portanto, devidos pela honra (dívida de honra). Ultrapassada a fase de aceitação da causa, com estipulação prévia de honorários ou dativamente, assume o advogado o compromisso ético de disponibilizar, na defesa dos interesses confiados, o melhor de si e do que possa garimpar do universo legislativo, processual e das particularidades da própria causa. Admitir diferentes classes de trabalhos advocatícios (de 1.ª, 2.ª ou 3.ª) equivale a admitir diferentes classes de acusados e de profissionais do direito.

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Como não se pode renunciar ao direito de defesa em nosso sistema vigente, ou deixar de exercê-lo, incumbe ao juiz ou ao tribunal o dever de zelar pela eficácia da defesa e, deparando-se com “defesas meramente formais”, declarar acusados indefesos, adiando ou anulando atos para que a incontornável exigência processual se cumpra.

Observe-se que o artigo 261 do CPP, em seu parágrafo único, enuncia: “A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.”

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Mesmo em lugares nos quais não existam “defensorias públicas”, o advogado não deve assumir dativamente tais encargos apenas para “colaborar com a justiça” ou “agradar o juízo”. Nem pode fazê-lo para “aprender a trabalhar” (acusados não são cobaias).

Caso aceite, deverá se esforçar e apresentar o melhor de seus esforços, ou seja, assumir de fato e de direito a sagrada missão. Registro aqui, sob pena de incorrer em injustiça, que nos mais de trinta anos de carreira presenciei defesas soberbas partidas de colegas que atuaram heróica e dativamente, inclusive impetrando “habeas corpus” e eficientíssimos recursos nos tribunais superiores.

Agora, com a reforma processual penal da Lei 11.719/08, os acusados (pobres ou não) devem ter prévio acesso ao defensor, para aconselhamentos e acompanhamento profissional, já no inquérito policial para o preparo da defesa preliminar prevista no artigo 396 do CPP. Contrariamente, tudo não passará de uma farsa que vitimará os menos favorecidos.

Pode existir leite tipo “A”, “B” ou “C”, defesas criminais não! Defensorias públicas devem ser obrigatoriamente organizadas em todo o Brasil e seus integrantes, escolhidos por concurso, terem vencimentos próximos aos da magistratura e do Ministério Público. É a verdadeira “dívida de honra” que a nação tardiamente resgatará…

Elias Mattar Assad é ex-presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas. eliasmattarassad@yahoo.com.br