Neemias Moretti Prudente
O Regime Disciplinar Diferenciado foi instituído pela Lei 10.792/03, trazendo nova forma de sanção disciplinar. No Paraná, com o intuito de regulamentar, no âmbito dos Estabelecimentos Penais do Estado, o disposto na lei 10.792/03, veio a lume a Resolução n.º 010/04, de 13 de janeiro de 2004, instituindo o Regime de Adequação ao Tratamento Penal e estabelecendo os procedimentos de operacionalização. Objetiva o ensaio a apresentação do discurso declarado (Resolução n.º 010/04), é o que a seguir se demonstra.
O Regime de Adequação ao Tratamento Penal (RATP) é aplicado aos presos, condenados(1) ou provisórios(2), que: a) cometam a prática de fato previsto como crime doloso e que ocasionem a subversão da ordem ou a disciplina em estabelecimento penal; b) apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade; e c) apresentem envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilhas ou bandos (art. 1.º).
O RATP será cumprido nos estabelecimentos penais onde se permite o recolhimento em cela individual (art. 2.º). O preenchimento de vagas será através de ato do Coordenador-Geral do Departamento Penitenciário (art. 3.º). Esta autoridade administrativa solicitará, previamente, ao juízo da VEP, a inclusão do preso no RATP, justificando e motivando a necessidade de isolamento, todavia poderá autorizar em caráter temporário e por prazo não superior a 10 (dez) dias o isolamento preventivo, cujo período será computado posteriormente para efeitos de RATP (Parágrafo único, art. 3.º).
A duração máxima do cumprimento no RATP será de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave da mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada (art. 4.º). Nos casos de isolamento por mais de 90 dias, a cada três meses compete à direção do estabelecimento penal o envio ao Juízo da VEP de laudas de avaliação psicológica e psiquiátrica do preso (§ 1.º, art. 4.º). Quando as condições de saúde assim exigirem, mediante exame clínico e/ou mental da autoridade médica competente do estabelecimento penal onde se achar custodiado, poderá o preso sair do RATP antes de decorrido o prazo previamente estabelecido
(§ 2.º, art. 4.º). Compete a comissão técnica do estabelecimento penal que custodiar o preso, decorrido o prazo aludido (360 dias), a realização de avaliação com a finalidade de recomendar o tratamento penal mais adequado, podendo o preso permanecer por um ou mais períodos no RATP, limitado a um sexto da pena aplicada, ou dele ser excluído, mediante solicitação do coordenador-geral do departamento penitenciário ao Juízo da VEP, com a devida motivação (§ 3.º, art. 4.º).
Durante a permanência do preso no RATP serão observados os seguintes procedimentos: I) o preso tem direito a duas horas diárias de banhos de sol; II) o preso tem direito a receber visitas, sendo que as pessoas interessadas, inclusive os menores de idade, deverão cadastrar-se junto ao setor de serviço social do estabelecimento penal, para o recebimento de credencial especifica, dando-se preferência ao cônjuge, companheiro (a), ascendente, descendente e irmãos; III) as visitas serão realizadas uma única vez por semana, em dia e local estabelecido pela direção do estabelecimento penal, limitadas a duas pessoas por interno e por dia de visita, vedada a troca, no dia, por outra, e não poderão exceder a duas horas; IV) as visitas de menores de idade, assim, entendidos como crianças e adolescentes, somente será permitida a de filhos, enteados e irmãos, devidamente relacionados na credencial da mãe ou pessoa responsável, e mediante a apresentação da carteira de identidade ou certidão de nascimento do menor; V) fica estabelecido os dias de segunda semana de cada mês para as visitas de menores de idade; VI) o advogado, regularmente constituído nos autos de ação penal ou processo de execução penal interessado em manter entrevista com preso inserido no RATP deverá requerer, por escrito, à direção do estabelecimento penal, que designará data, horário e local para o atendimento, após a apreciação do requerimento. Em caso de indeferimento, compete ao diretor do estabelecimento penal, no prazo de vinte e quatro horas, a comunicação ao Juízo da VEP expondo as razões do não atendimento; VII) o preso tem direito de receber assistência religiosa individual a cada quinze dias, com duração máxima de uma hora; VIII) o preso tem direito a emitir correspondência por escrito e a receber cartas de familiares, bem como promover a leitura de livros, revistas e periódicos, desde que não atentem contra a moral, os bons costumes e as condições de segurança do estabelecimento penal; e IX) fica proibido na cela a utilização de aparelhos de rádio e televisão, bem como a permanência de alimentos, roupas e outros objetos, salvo os de higiene pessoal e vestuário especifico (art. 5.º).
O Estatuto Penitenciário do Paraná dispõe sobre o procedimento disciplinar a ser instaurado para o fim de apurar o tipo de falta cometida pelo sentenciado no interior da Unidade Penal, bem como a efetiva aplicação da sanção(3).
Apresentado o discurso declarado, pretende-se aferir a legalidade das regras do Regime de Adequação ao Tratamento Penal (RATP) em face dos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e da Lei de Execução Penal. Mas isto é objeto do próximo ensaio.
Notas:
* O discurso declarado é o discurso oficial, apresentado pelo Estado.
(1) Aqueles que já possuem condenação com trânsito em julgado (parágrafo único, art. 1.º, da Resolução n. 010/04).
(2) Aqueles com sentenças judiciais passíveis de recursos (parágrafo único, art. 1.º, da Resolução n. 010/04).
(3) O Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná foi aprovado pelo Decreto Estadual n.º 1.276 de 31 de outubro de 1995 e tornado público pelo Diário Oficial n.º 4625 de 31 de outubro de 1995. Disponível em: http://www.pr.gov.br/depen/downloads/rg?estatuto.pdf.
Neemias Moretti Prudente é mestrando em Direito Penal pela Universidade Metodista de Piracicaba (Unimep/SP), pós-graduando, lato sensu, em Direito Penal e Criminologia pelo Instituto de Criminologia e Política Criminal e Universidade Federal do Paraná (ICPC/UFPR), bacharel em Direito, consultor jurídico da Ekoa, membro da Sociedade Brasileira de Vitimologia (SBV) e integrante do Grupo Brasileiro de Justiça Restaurativa. nmprudente@unimep.com.br