Diretrizes de Política Criminal e Penitenciária ­ VI

Foram cinco os artigos anteriores tecendo considerações acerca das Diretrizes de Política Criminal e Penitenciária, visando demonstrar, de forma objetiva, que o Brasil tem sim suas Diretrizes. Lamentavelmente, repita-se, sua implementação na prática é que não vem ocorrendo por falta de absoluta vontade política e de uma maior conscientização dos responsáveis em relação à importância da matéria.

Encerrando este ciclo (voltaremos a outros assuntos relacionados à área), abordar-se-á, também de forma sucinta,as questões relacionadas à formação dos operadores do sistema de justiça criminal.

De há muito se tem reclamado a inclusão nos currículos das Faculdades de Direito, de preferência como obrigatórias, das disciplinas Criminologia e Direito da Execução Penal. Atente-se que, quando muito, referidas disciplinas passam a compor o rol das optativas, trazendo assim desconhecimento de matérias importantes para a futura segurança da sociedade. É comum apregoar-se que a Lei de Execução Penal é desconhecida dos operadores do Direito, e por razões óbvias. A matéria não é objeto de exposição e discussões no âmbito das academias.

De igual sorte o Conselho Nacional pugna pelo incentivo a visitas, assim como estágios em estabelecimentos penitenciários e órgãos de execução penal. O que era comum há algum tempo hoje é raridade. É certo que o “clima” nos estabelecimentos penais não tem propiciado a que se efetivem visitas para que os acadêmicos conheçam a realidade prisional e procurem eventuais novos caminhos a minimizar a crise que assola todos os Estados, mas tal situação não é impeditiva a que se conheça a realidade prisional. Os tempos mudaram e já se contabilizam mais de uma dezena de autores que comentam a Lei, contudo, a bibliografia não é conhecida, por falta de informação que as Faculdades não propiciam.

Demais disso há falta de integração nos cursos de formação das diversas carreiras policiais e diga-se também a integração destas com a carreira do pessoal penitenciário. É necessário o formato de um currículo mínimo, padrão às instituições, e evidente, nesses currículos ensinamentos a respeito da questão prisional devem ser propiciados, pois a formação policial é completamente diferente da formação dos agentes e pessoal que irá trabalhar dentro dos presídios.

Outra Diretriz preconizada pelo CNPCP que nunca se viu praticar, objetiva a promoção do intercâmbio entre os corpos docente e discente das Escolas de Advocacia, da Magistratura, do Ministério Público, das Academias de Polícia e das Academias Penitenciárias. Gostaria de ser informado, sinceramente, a respeito de algum intercâmbio em relação ao proposto.

Infelizmente outras situações ocorrentes referem-se àqueles que irão dirigir os destinos dos estabelecimentos penais. Como regra é a improvisação. Tal situação, de conformidade com o que se procura realizar, tende a ser diferente, agora, com as Escolas Penitenciárias, realidade que vem se espraiando por este Brasil. O Paraná, felizmente, já conta com sua Escola de formação, reciclagem e aperfeiçoamento do pessoal penitenciário, daí porque, neste particular, não enfrenta problemas como a mídia salienta no que concerne a estabelecimentos penais de outras unidades da federação.

Isto implica, também, no sentido de os Estados terem quadro de pessoal próprio, visando a que os cargos de direção, chefia, etc. serem desempenhados por integrantes da carreira, com isso evitando os “apadrinhados” políticos.

O CNPCP também pugna por outros aspectos, dentre os quais: ênfase na natureza de prestação de serviço público da atividade dos profissionais do sistema de justiça criminal; elaboração de convênios com Universidades e Centros de Pesquisa para a realização dos Cursos Superiores de Polícia (CSP).

No que atine às diretrizes referentes às políticas públicas de prevenção prega: I integração entre as áreas de governo e a comunidade na prestação de serviços de natureza social, com atenção à família do preso e ao egresso (destaque-se aqui a importância dos Patronatos, situação “esquecida” no Brasil, exceção do Paraná); II realização e diagnósticos locais com ampla participação das lideranças e organizações comunitárias para identificação dos projetos de maior pertinência e necessidade; III valorização do papel dos municípios no desenvolvimento das políticas públicas locais; (o papel dos municípios é necessário destacar, posto que, mais dia menos dia, certamente, deverão assumir encargos relacionados à questão prisional. A municipalização da execução da pena ganha corpo, no afã de evitar as resistências opostas quando se pretende a construção de estabelecimentos penais).

Por derradeiro, é preciso um maior estímulo aos órgãos e mecanismos que viabilizam a participação da comunidade no sistema de justiça criminal. No campo específico da Execução da Pena todas as comarcas deste imenso Brasil (em torno de 2.400) deveriam ter seus Conselhos de Comunidade (O Paraná, dentre suas aproximadamente 160 comarcas já tem cerca de 130 Conselhos de Comunidade).

O que se observa, contudo, é a indiferença. Pouco se tem feito a respeito e a responsabilidade maior é dos juízes de Execução Penal, contudo, Ministério Público, OAB e segmentos sociais não podem ficar indiferentes à situação ocorrente, em termos de Brasil, afinal, todos são operadores do sistema de justiça criminal.

Para quaisquer outras considerações e atentos às críticas, disponibilizamos nosso e-mail (mauricio.kuehne@globo.com).

Maurício Kuehne é professor de Direito Penal e Execução Penal da Faculdade de Direito de Curitiba (Unicuritiba). Ex-diretor-geral do Departamento Penitenciário Nacional Ministério da Justiça. Membro do Conselho Penitenciário do Estado do Paraná.

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