Na seqüência à elucidação e esclarecimentos a respeito das Diretrizes de Política Criminal e Penitenciária, convém salientar aquelas relacionadas à administração da justiça, conforme acentua o CNPCP. São elas: I agilização da prestação jurisdicional, com respeito aos institutos do devido processo legal e da ampla defesa; II estabelecimento de mecanismos que contribuam para a aproximação entre o Poder Judiciário e a população carente, tais como a Justiça Itinerante e os Centros Integrados de Cidadania; III fortalecimento da prestação de assistência jurídica integral à população carente com criação e valorização das Defensorias Públicas em todos os Estados; IV criação de varas especializadas para execução de penas e medidas alternativas e transformação das centrais de execução em Juízos igualmente especializados.

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Observamos no artigo anterior que a questão relacionada aos presos provisórios é preocupante. Com efeito, as estimativas giram em torno de 40% da massa prisional (cerca de 440.000 – quatrocentos e quarenta mil pessoas presas) como sendo presos provisórios pelos mais diversos motivos (flagrante, prisão temporária, preventiva, etc.), vale dizer, mais de 170.000 (cento e setenta mil pessoas). Muitas destas prisões não encontram qualquer justificativa, posto que os infratores são passíveis dos substitutivos penais, vale dizer, pode haver a sanção penal sem que, necessariamente, seja o culpado privado de liberdade. Em interessante estudo acerca do flagrante e prisão provisória em casos de furto, a promotora de justiça do Distrito Federal, Fabiana Costa Oliveira Barreto (IBCCrim monografias, n.º 42, 2007) demonstra a necessidade de reforma legislativa a excepcionar os casos de prisão provisória, Consigna que “foi possível observar que há mecanismos estruturais que levam à violação sistemática do princípio da presunção de inocência. Da forma como o sistema penal está estruturado, a possibilidade de a prisão provisória ocorrer na criminalização do furto com violação aos seus princípios norteadores é muito grande, em especial quando se trata de réus que se enquadram no perfil de vulnerabilidade perante o sistema penal e nas localidades em que o controle judicial do flagrante não é efetivo”.

Os efeitos deletérios da prisão são acentuados, daí porque esta deve ser utilizada como já se disse em ultima ratio.

Em estudo sobre as relações de poder no sistema prisional José Eduardo Azevedo professor na Universidade Paulista (Unip S.P.) destaca expressões de Michel Foucault quando este acentua que “As prisões não diminuem a taxa de criminalidade: pode-se aumentá-las, multiplicá-las ou transformá-las, a quantidade de crimes e de criminosos permanece estável, ou ainda pior, aumenta”.

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Enfatizando a necessidade de agilização da prestação jurisdicional o CNPCP no que concerne as diretrizes relacionadas à administração da justiça destaca, também, o respeito aos institutos do devido processo legal e da ampla defesa.

Sob outro enfoque há um grande distanciamento entre o Poder Judiciário e a população carente (predomínio absoluto no sistema prisional), desprovida de recursos para agilizar a prestação jurisdicional. Assim é que o Conselho proclama a necessidade de serem estabelecidos “mecanismos que contribuam para a aproximação entre o Poder Judiciário e a população carente, tais como a Justiça Itinerante e os Centros Integrados de Cidadania”, com o necessário “fortalecimento da prestação de assistência jurídica integral à população carente com criação e valorização das Defensorias Públicas em todos os Estados”.

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A triste realidade brasileira, entretanto, demonstra que o número de profissionais habilitados à defesa dos carentes é insuficiente, isto para não falar das unidades da federação que ainda não se aperceberam da importância das defensorias públicas.

Em recentíssimo trabalho concluído em maio deste ano (2008), o Departamento Penitenciário Nacional, juntamente com os Estados, elaborou o Plano Diretor dos Sistemas Penitenciários Estaduais. Basta um percorrer pelos Planos em questão (http://www.mj.gov.br/depen) para se constatar a realidade e as carências de que se ressentem as unidades da federação, em particular no aspecto de prestar assistência jurídica.

A demora na tramitação dos pleitos deduzidos em sede de execução penal também está a demonstrar a necessidade de aparelhamento não só material, como também humano (aumentando-se o número de Juízes de Direito, Promotores de Justiça e serventuários da justiça) das Varas de Execução Penal. É sabido que o reclamo dos presos no que atine a prestação jurisdicional tem sido um dos motivos às discórdias internas nos estabelecimentos penais, ensejando motins, rebeliões e outras tantas situações revoltantes, como as fugas.

Urge, pois, mudança de postura. A sociedade já está pagando (e muito caro) pela omissão das autoridades constituídas às quais incumbe as mudanças respectivas. Chega de inércia e de omissão.

Já aludimos à questão das penas e medidas alternativas, impondo-se, conforme preconiza o CNPCP a “criação de varas especializadas para execução… e transformação das centrais de execução em Juízos igualmente especializados”.

Felizmente a sociedade está a mudar sua postura frente aos substitutivos penais, em que pese resistências as mais diversas.

Os poderes constituídos, atentos a essa realidade, em uma década, propiciaram mudança radical do quadro que se apresentava, eis que o corrente exercício antevê a aplicação de penas e medidas alternativas em número bem superior à massa encarcerada, aproximando-se de outros países, nos quais a cultura de há muito foi assimilada. Continuaremos.

Maurício Kuehne é professor de Direito Penal e Execução Penal da Faculdade de Direito de Curitiba (Unicuritiba). Ex-diretor-geral do Departamento Penitenciário Nacional Ministério da Justiça. Membro do Conselho Penitenciário do Estado do Paraná.