O corregedor-geral da Justiça, desembargador Leonardo Lustosa, encaminhou proposta de suspensão do concurso para o provimento dos cargos de escrivão, bem como minuta de projeto de lei objetivando a criação da função de diretor de Ofício Judicial.
Com o objetivo de implantar nos Cartórios Judiciais do Estado do Paraná o modelo de secretaria judicial oficializada vigente nas Justiças Federal e do Trabalho e nas Justiças de outros Estados da Federação, foi apresentada a proposta de transformação de cargos de serventuários e funcionários e a criação da função de diretor de Ofício Judicial.
O modelo permitiria aos magistrados a liberdade de indicação dentre os servidores de carreira, seus subordinados imediatos daquele que exerceria as funções de ?escrivão?, dividindo com o juiz as responsabilidades de produzir respostas rápidas e prestação de serviços judiciários céleres e eficientes. Outro benefício seria a possibilidade de pronta substituição, caso não atendidas as expectativas de competência e eficiência que fundamentaram sua indicação.
Na prática esse modelo já vem sendo empregado, em parte, nas serventias judiciais vacantes, em que a ?designação? do escrivão, sujeita a referendo do Conselho da Magistratura, em regra recai sobre o auxiliar de cartório, auxiliar administrativo, empregado juramentado ou escrivão de outro ofício que revele possuir atributos que o compatibilizem com as atribuições acrescidas que haverá de exercer durante a designação. O que se pretende, portanto, é que a importante escolha do ?chefe? de Ofício de Justiça, fundada na competência e na eficiência do servidor, tenha lugar em qualquer hipótese, não somente na excepcional situação de vacância.
Embora a proposta ainda dependa da análise por setores diversos do Tribunal, notadamente para aferição de seu impacto financeiro que nos parece, à primeira vista, será significativamente inferior ao grande benefício que trará ao serviço público judiciário, ou eventual adequação de texto, foi solicitada urgência na apreciação, diante da perspectiva de realização do concurso para provimento dos cargos de escrivão atualmente vagos, o qual, se consumado, poderia frustrar a oportunidade de implantação imediata desse novo modelo de Ofício Judicial nas serventias atualmente vagas.
(Fonte: Corregedoria da Justiça PR)