No contexto da globalização ou da mundialização das leis se faz necessário ainda mais o respeito aos Direitos Humanos dos povos, para a verdadeira e real garantia fundamental de todos os cidadãos independentemente das suas nacionalidades, na máxima expressão de justiça social, liberdade, dignidade e união.
A Constituição brasileira e as Cartas Magnas dos países da tríplice fronteira Argentina e Paraguai – asseguram a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, perante a lei e os tribunais; onde qualquer discriminação, seja de raça, nacionalidade, sexo, cor, idade, status social, filosófica ou religiosa, caracteriza crime grave segundo as legislações penais do Mercosul.
Todos Estados-Partes do Mercosul devem respeito estrito e integral as Declarações, Convenções, Pactos e Tratados de Direitos Humanos aderidos e ratificados, pela prevalência, aceitação universal e valor moral superlativo.
Expressa a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, adotada e proclamada pela Assembléia das Nações Unidas, que deve haver ?reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo. Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Toda a pessoa, como membro da sociedade tem direito à segurança social; e pode exigir a satisfação dos direitos econômicos e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país?.
Ademais, citamos o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (ONU /1966), que dispõe: ?Todos os povos têm direito à autodeterminação. Em virtude desse direito, determinam livremente seu estatuto político e asseguram livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural. Para a consecução de seus objetivos, todos os povos podem dispor livremente de suas riquezas e de seus recursos naturais, sem prejuízo das obrigações decorrentes da cooperação econômica internacional, baseada no princípio do proveito mútuo, e do Direito Internacional. Cada Estado Parte comprometendo-se a adotar medidas, tanto por esforço próprio como pela assistência e cooperação internacionais, principalmente nos planos econômico e técnico. Os Estados-Partes comprometem-se a assegurar a homens e mulheres igualdade no gozo de todos os direitos econômicos, sociais e culturais enumerados no presente Pacto. Os Estados-Partes reconhecem o direito ao trabalho, que compreende o direito de toda pessoa de ter a possibilidade de ganhar a vida mediante um trabalho livremente escolhido ou aceito, e tomarão medidas apropriadas para salvaguardar esse direito?.
Não podemos esquecer do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos/ONU, 1966, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos/ OEA, 1969, e da Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965), documentos internacionais aderidos pelos governos do Brasil, Argentina e Paraguai, que fazem parte do ordenamento jurídico vigente interno de cada país; portando com plena validade e soberania no Mercosul, como um todo.
A Convenção sobre os Direitos dos Tratados (Viena, ONU/1969), é clara: ?todo tratado obriga as partes e deve ser executado por elas de boa fé?; e ?uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno como justificativa para o inadimplemento de um tratado?.
Outro instrumento internacional de extrema importância que deve ser respeitado na Tríplice Fronteira e Mercosul é a Declaração sobre os Direitos Humanos dos indivíduos que não são nacionais do país em que vivem (Adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, Resolução 40/144, de 13.12.1985); infelizmente esta Declaração é desconhecida e desconsiderada, cuja transcrição de parte do seu texto fazendo no espanhol; a saber:
?Todo Estado hará públicas las leyes o reglamentaciones nacionales que afectan a los extranjeros. Los extranjeros observarán las leyes del Estado en que residan o se encuentren y demostrarán respeto por las costumbres y tradiciones del pueblo de ese Estado.
Los extranjeros gozarán de los siguientes derechos:
a) El derecho a la vida y la seguridad de la persona; ningún extranjero podrá ser arbitrariamente detenido ni arrestado; ningún extranjero será privado de su libertad, salvo por las causas establecidas por la ley y con arreglo al procedimiento establecido en esta;
b) El derecho a la protección contra las injerencias arbitrarias o ilegales en la intimidad, la familia, el hogar o la correspondencia;
c) El derecho a la igualdad ante los tribunales y todos los demás órganos y autoridades encargados de la administración de justicia y, en caso necesario, a la asistencia gratuita de un interprete en las actuaciones penales y, cuando lo disponga la ley, en otras actuaciones;
d) El derecho a elegir cónyuge, a casarse, a fundar una familia;
e) El derecho a la libertad de pensamiento, de opinión, de conciencia y de religión; el derecho a manifestar la religión propia o las creencias propias, con sujeción únicamente a las limitaciones que prescriba la ley y que sean necesarias para proteger la seguridad pública, el orden público, la salud o la moral públicas, o los derechos y libertades fundamentales de los demás;
f) El derecho a conservar su propio idioma, cultura y tradiciones;
g) El derecho a transferir al extranjero sus ganancias, ahorros u otros bienes monetarios personales, con sujeción a las reglamentaciones monetanacionales.
h) El derecho a salir del país;
i) El derecho a la libertad de expresión;
l) El derecho a reunirse pacíficamente;
m) El derecho a la propiedad, individualmente y en asociación con otros, con sujeción a la legislación nacional.
Los exque se hallen legalmente en el territorio de un Estado gozarán del derecho a circular libremente y a elegir su residencia dentro de las fronteras de ese Estado.
Ningún extranjero será sometido a torturas ni a tratos o penas crueles, inhumanas o degradantes y, en particular, ningún extranjero será sometido sin su libre consentimiento a experimentos médicos o científicos.
Un extranjero que se halle legalmente en el territorio de un Estado sólo podrá ser expulsado de él en cumplimiento de una decisión adoptada conforme a la ley y, a menos que razones imperiosas de seguridad nacional lo impidan, se le permitirá que presente sus razones para oponerse a que lo expulsen y que someta su caso a examen de la autoridad competente o de una persona o personas especialmente designadas por la autoridad competente, así como que esté representado a esos efectos ante dicha autoridad, persona o personas. Queda prohibida la expulsión individual o colectiva de esos expor motivos de raza, color, religión, cultura, linaje u origen nacional o étnico.
Ningún extranjero será privado arbitrariamente de sus bienes legítimamente adquiridos.
Todo extranjero tendrá libertad en cualquier momento para comunicarse con el consulado o la misión diplomática del Estado de que sea nacional o, en su defecto, con el consulado o la misión diplomática de cualquier otro Estado ahí que se haya confiado la protección en el Estado en que resida de los intereses del Estado del que sea nacional?.
No Tratado de Assunção (1991) e no Protocolo de Ouro Preto (1994) que define as regras do Mercosul, ademais da legislação da Organização Internacional do Trabalho (OIT), consta a proteção dos cidadãos-trabalhadores independentemente das suas nacionalidades, e que os mercados nacionais devem ser integrados para a cooperação internacional visando a ampliação da economia com justiça social, para o direito de livre circulação de bens e serviços, com especial atenção aos países e regiões menos desenvolvidas.
É de se observar e ressaltar a Declaração da ONU sobre o Progresso e Desenvolvimento Social (Res. N.º 2542/69), quando estabelece que a promoção dos Direitos Humanos e da Justiça Social requer a eliminação de exploração e reconhecimento dos direitos civis, primordiais ao livre progresso econômico e a liberdade de escolha de emprego, no Mercosul Sem Fronteiras.
Tanto a Constituição do Brasil, como a do Paraguai e da Argentina asseguram o direito de ir, vir e ficar, entrar e sair dos seus territórios a qualquer momento – jus libertatis -, sem discriminação de nacionalidade, posto que do contrário configura grave abuso contra os Direitos Humanos de todos os trabalhadores residentes nos países da Tríplice Fronteira.
A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando a formação de uma comunidade latino-americana de nações, através dos princípios da autodeterminação dos povos, igualdade entre os Estados e cooperação para o progresso da humanidade (art. 4.º, III, V, IX e § único da CF/88).
Se os direitos sociais fundamentais dos cidadãos não forem observados na forma das leis, especialmente à luz dos Direitos Humanos, teremos uma falange de excluídos e de refugiados econômicos, gerada pelo aumento do trabalho informal cuja necessidade de sobrevivência faz aumentar ainda mais a criminalidade em geral, trazendo insegurança e sérios danos com prejuízos à todos os habitantes do Brasil, Argentina, do Paraguai e do Mercosul.
Nosso Povo Latino-americano em busca de melhores oportunidades, na procura de novos tempos e Justiça Social, com Fé e Esperança nas AUTORIDADES maiúsculas, verdadeiramente responsáveis.
Cândido Furtado Maia Neto é professor pesquisador e de pós-graduação (especialização e mestrado). Associado ao Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (Conpedi). Pós-doutor em Direito. Mestre em Ciências Penais e Criminológicas. Expert em Direitos Humanos (Consultor internacional das Nações Unidas Missão Minugua 1995-96). Promotor de Justiça de Foz do Iguaçu-PR. Do Movimento Nacional Ministério Público Democrático (MPD). Secretário de Justiça e Segurança Pública do Ministério da Justiça (1989/90). Assessor do procurador-geral de Justiça do Estado do Paraná, na área criminal (1992/93). Membro da Association Internacionale de Droit Pénal (AIDP). Conferencista internacional e autor de várias obras jurídicas publicadas no Brasil e no exterior.
E-mail: candidomaia@uol.com.br