Então no nosso Código houve uma omissão legislativa nesse particular. Poderia dizer, como diz o Artigo 79 no número 2, ele prescreve “todavia não se considerarão exposição indevida que sujeita a qualquer tipo de dano o homem público” porque é da natureza da sua imagem a aparição pública. O 18.º, sem autorização não se deve usar o nome alheio em propaganda comercial. Exatamente aqui o artigo reproduz com uma literalidade absoluta e precisa a utilização para quaisquer fins comerciais. Eu me recordo há pouco tempo de uma ação indenizatória por danos morais promovida pelo ex-secretário de Saúde do Acre que um determinado laboratório, sendo ele médico e secretário da Saúde do Estado, promoveu propagandas em out door utilizando a sua imagem sem o seu consentimento e ele entrou com ação de danos morais e teve ganho de causa, lamentavelmente valores irrisórios, meramente simbólicos, que não indeniza absolutamente nada, pelo contrário, cria um novo dano, ele pediu 1.180 salários mínimos, o juiz de primeiro grau deu 100 e o tribunal reduziu para 10. Veja o que aconteceu com a Escola Base de São Paulo: não só a pessoa jurídica, tanto quanto a pessoa física dos seus diretores foram execrados pela opinião pública porque condenados mesmo antes de uma decisão condenatória transitada e julgada. Não se observou o princípio constitucional da inocência proclamado pela nossa Carta Magna e devo dizer até para satisfação de que o juiz de primeiro grau de São Paulo concedeu uma indenização de 10 mil reais, o Tribunal de Justiça reformou para 100 mil reais e estou sabendo que esta semana o STJ reformou para 250 mil reais, porque se fosse nos Estados Unidos era indenização para mais de 50 milhões de dólares e aqui está o doutor Cabelo que certamente, se fosse para uma ação dessa natureza nos Estados Unidos certamente a indenização seria bem maior. Mas a utilização do nome sem o consentimento do seu titular é o titular do nome que possui sobre o uso do seu nome, não poderá todavia, expor conscientemente em situações depreciativas até mesmo a própria pessoa que é titular do seu nome não pode, voluntariamente, expor a situações de ridículo depreciativas porque embora seja ele o titular do seu nome a ordem jurídica tutela um bem maior, que é o bem de todos. Quando se fala individualmente, autonomamente o nome do seu titular, na verdade o legislador está fazendo uma tutela ampla e irrestrita do nome de todos nós. Tanto é verdade que a nossa codificação, particularmente o Código do consumidor permite a tutela dos direitos de fuso e dos direitos coletivos.
Veja, nessa seqüência, o Artigo 19 que fala “o pseudônimo adotado para atividades ilícitas foge da proteção que te dá o nome”, ora, também o pseudônimo, que é um nome de fantasia, seja da pessoa física ou jurídica, o pseudônimo é um nome fantasia, que é muito comum e utilizado por autores de obras literárias, obras científicas, jurídicas, etc., a lei dos direitos autorais, a lei 9.610/96 permite e proclama claramente em uma de suas posições “o direito ao pseudônimo e a defesa intransigente semelhante ao seu nome”. Por sua vez, o artigo 185 do Código Penal pune fato de atribuir falsamente alguém mediante o uso de pseudônimo alheio. A lei de direitos autorais, como estou dizendo, não oculta essa situação, muito pelo contrário, torna explicita que é defesa da personalidade. Nas relações do Estado nós não usamos o nosso pseudônimo. A pessoa não poderá usar pseudônimo para se identificar perante o Estado e nas relações negociais obrigacionais que nós temos na ordem jurídica. O que nós temos é o nome da pessoa, mas nem por isso o pseudônimo deixa de ter a sua proteção, e aqui se denota com bastante clareza, a amplitude que o texto legislativo procura outorgar a proteção completa da pessoa. No seu artigo 20, salvo se autorizados ou se necessário à administração da justiça com a manutenção da ordem pública, a divulgação dos escritos, a transmissão da palavra, a publicação, a exposição ou utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas toda vez que está em jogo o nome da pessoa, a personalidade da pessoa, seja o seu retrato-falado, sejam as suas obras, a sua arte, enfim, qualquer fato que há uma identificação, uma conexão com o nome da pessoa, essa pessoa está atrás dessa obra de arte ou dessa publicação, não tenha dúvida nenhuma, qualquer situação, qualquer fato que constranja, que crie uma depreciação dessa imagem na reprodução de outros fatos, a tutela é ampla e irrestrita porque a lei fala se o requerimento e sem o prejuízo da indenização que lhe couber, se lhe atingir a honra e a boa fama, todos nós temos o direito à boa fama, todos nós temos o direito a uma imagem pública, todos nós temos direito ao resguardo do que efetivamente somos, e não permitir a distorção, a depreciação do que realmente somos perante nós próprios e perante a sociedade como um todo. Observem os senhores, nessa ordem de idéias, como estava me referindo, a imagem é o retrato da pessoa na sociedade. Compreende todos os tipos de representação visual da pessoa pela pintura, escultura, desenho, fotografia, manequins, e outras. O direito da imagem está associado ao direito à honra, o direito à preservação do seu eu, de nossa intimidade que é assegurada, não só pelo artigo 5.º, inciso 10, tanto quanto pelo inciso 28.º da Carta Magna que produz a reprodução da imagem e da pessoa humana, da voz humana. O Código italiano prevê com bastante clareza essa disposição no seu Artigo 10 em que a defesa da imagem, o retrato da pessoa tem uma especial importância na lei e na jurisprudência italiana. O direito à imagem, tanto quanto o direito à personalidade é intransmissível , inalienável, intransigível, são direitos de personalidade. Como estava dizendo a lei de direitos autorais, proclama uma ampla tutela desses direitos. No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente no seu Artigo 143 e 247 preserva a imagem do menor, da criança e do adolescente, quando se trata da exposição da sua imagem que possa afetar ou identificá-lo em situações delituosas, não importa, o menor está protegido, o Código de Defesa do Consumidor é claríssimo nesse particular.
O artigo 20 tutela realmente esse direito já consagrado no ordenamento jurídico do Estatuto da Criança e do Adolescente. Observem os senhores, também a imagem do morto, mesmo após a cessação da vida do seu titular, a imagem do morto não pode ser distorcida, depreciada, injuriada e qualquer fato que o constranja e exponha realmente o nome do morto a situações que sejam ofensivas à sua dignidade, à sua honra e que possam causar qualquer tipo de dano ao seu nome. Me perdoem, não quero me tornar cansativo, o Artigo 21, a vida privada da pessoa natural é inviolável, ora, já está proclamado na nossa ordem constitucional o asilo, a casa é o asilo inviolável, a nossa intimidade, porque no recinto da nossa família, nessas quatro paredes aonde nós nos recolhemos cotidianamente que nós somos o que somos na realidade da vida e essa imagem tem que ser preservada é o meu segredo particular, é o nosso segredo inviolável, a nossa intimidade pertence só a nós e evidentemente aos nossos familiares que convivem conosco nessas quatro paredes, de maneira que nossa intimidade é o nosso modo de ser, que se constitui na exclusão do conhecimento de terceiros do que efetivamente eu sou. Cabe a mim, titular dessa imagem privativa, exclusiva, pessoal, intransmissível, irrenunciável de autorizar ou não que ela seja violada, mas a lei é clara: a vida privada da pessoa natural é inviolável porque o legislador sabe que essa imagem, essas situações que são os nossos segredos que são guardados a sete chaves. Sempre que nós saímos de casa nós assumimos a nossa personalidade na perspectiva do teatro grego colocamos até a máscara para representação na vida pessoal. Não somos o que somos na ordem social, ou pelo menos devíamos ser, por decorrência de fatores sociais, de atos, costumes que a civilização e a própria sociedade nos impõem.
Clayton Reis é magistrado e professor da Faculdade de Direito de Curitiba e da Universidade Estadual de Maringá.