O artigo 15 da Lei 8501/92, estabelece que ninguém poderá ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica. Aqui nós estamos diante da teoria do consentimento informado tão destacado no âmbito da responsabilidade civil. Isso quer dizer que o paciente terá que ser informado pelo médico de toda atividade que será realizada no tratamento médico, obrigatoriamente o profissional tem o dever de informar os riscos decorrentes do tratamento, para obter do paciente o consentimento ou então a restrição e a não intervenção no seu corpo daquele tratamento. Toda pessoa adulta em seu justo juízo tem o direito indeterminado do que pode acontecer com o seu corpo. É um direito inalienável e o médico não poderá adotar qualquer tipo de procedimento que possa implicar numa intervenção não-autorizada ou não desejada pelo paciente. Aí nós nos reportamos ao caso da Testemunha de Jeová que não permite a transfusão de sangue, só naqueles casos de extrema necessidade o médico poderá fazê-lo, ou seja, o paciente está em coma, a transfusão urgente se faz necessária, o paciente já apresenta sintomas de paradas cardíacas, enfim, uma sucessão de sintomas decorrentes da falta do fluido sangüíneo e se faz indispensável, sem qualquer autorização do Poder Judiciário, do próprio paciente que está em coma, dos familiares, não haverá tempo, então o médico tem a obrigação, sob pena de incorrer num outro delito que é o de omissão. Mas o estado de necessidade justifica essa postura, só nesse caso, porque aí está em jogo o valor maior que é a vida do paciente. Então, por parte do médico há um dever positivo em dar informações ao paciente em respeito à autonomia privada da sua vontade. Há casos em que o paciente é incapaz de determinar ou externar a sua vontade no caso de transplante de medula óssea, prevista no Artigo 9.º da lei 9.394/97 que fala sobre transplantes e remoção de órgãos, que exige consentimento da família e decisão judicial. De qualquer forma, a partir do momento em que o paciente, ciente de todo o procedimento, aceita a intervenção do médico, a responsabilidade já não mais será do médico, senão evidentemente por erro, negligência ou imperícia. Na seqüência, o Artigo 16 estabelece que toda pessoa tem direito ou não, nele compreendendo o prenome e o sobrenome. Ora, nós nos identificamos nas nossas relações sociais, negociais, obrigacionais, contratuais pelo nosso nome e pelo nosso sobrenome. No artigo 185 do Código Penal tutela a usurpação do nome. O nome é um direito de personalidade. O nome representa a pessoa. O nome é o retrato efetivo da pessoa nos seus vários arcabouços físicos, psicológicos e assim por diante, a lei do registro público não permite a alteração do sobrenome porque o sobrenome é o apelido de família que identifica aquele nome àquela família do qual ele é titular único, a não ser em casos de homônimos. Por sua vez nós iremos perceber que a própria lei de direitos autorais que protege o nome da pessoa, o autor da obra é titular da obra porque a obra está vinculada ao seu nome. A obra literária ou científica é uma reprodução artística ou decorrente da capacidade intelectiva e cultural da pessoa na reprodução de conhecimento na área em que a pessoa atua. Então esses fatores são determinantes e vejam como o Artigo 16 atrela o nome à personalidade e nem poderia ser diferente, de maneira que ao defender o nome estar-se-á defendendo o direito da personalidade do seu titular e nessa seqüência de idéias e nós vamos perceber que o legislador fez uma conclusão de silogismos ao defender e ele vai construindo gradualmente a pessoa no seu aspecto físico e psíquico. O Artigo 17 proclama “O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público ainda que não haja intenção difamatória”. Ora, o nome é de uso exclusivo do seu titular, ninguém poderá usá-lo sem o expresso e indispensável consentimento do seu titular sob pena de usurpação, sob pena de indenização por danos morais. O direito ao nome é protegido de forma autônoma, cada titular do nome tem a defesa autônoma do seu nome. Os danos morais e os danos patrimoniais são assegurados pela lei de direitos autorais, inclusive tanto quanto pelo Artigo 13 da Constituição Federal, situação que se consagra, inclusive no Artigo 186 do Novo Código Civil quando faz uma reprodução literal do Artigo 159 e ao final proclama “Ainda que meramente moral”. Então é vedado o uso do nome que expõe o seu titular a qualquer situação constrangedora ao desprezo público em que hajam ânimos injuriantes e mesmo que não haja a intenção de difamatória o nome não pode ser exposto sem a autorização do seu titular. ainda há pouco eu fazia menção a um fato citado na doutrina francesa e o fato real para os senhores verem a importância disso, e esse instituto dos direitos da personalidade que já está proclamado no Código Civil francês há muitos anos, quando o então presidente da França fazia uma visita a uma ilha de possessão francesa e estava a sua excelência próxima ao motor de popa e o fotógrafo presente no local fotografou sua excelência e ao fundo apareceu o motor Envirude, no mês seguinte apareceu um out door na França com os seguintes dizeres “Se o presidente da França não confiasse na segurança dos motores Envirude, certamente não estaria se transportando em alto-mar em sua lancha para visitar uma possessão francesa”, e quem o fez teve o objetivo comercial. O presidente entrou com uma ação por danos morais e a Corte de Cassação francesa condenou a empresa ao pagamento de uma importância por danos morais. Houve usurpação do seu nome, exploração para fins comerciais, sem a autorização expressa do seu titular, de maneira que o nome, todavia, e aqui é uma questão interessante porque o nosso Código foi um pouco omisso, esse texto foi omisso porque o Artigo 79 do Código Civil português estabelece com bastante precisão que não podem ser considerados para que esses efeitos estejam na atividade pública. Os nomes públicos são notórios. Há uma notoriedade por exercício da função pública e continuamente estão expostos à opinião públicos o seu nome, as suas fotografias, no entanto ,isso não pode ser utilizado para fins insinuantes ou provocativos. Há muitos anos, publicava-se uma foto indiscreta do presidente, então Jânio Quadros, que ele ao atender o chamado de alguém fez uma meia-volta e ficou numa posição um tanto indecorosa para um presidente da república e o fotógrafo o flagrou naquela pose. Esse fato foi colocado nos jornais. Foi a exposição de uma postura ridícula e até mesmo insinuante como há muitas fotografias que são insinuantes. Os paparazzi são ávidos e a imprensa também em publicar fotos indiscretas. Essas fotos podem submeter as pessoas a situações constrangedoras podem dar ensejo a ações de reparações indenizatórias, mas não aquelas dos homens públicos que são reproduzidas. Então, se nós estamos num local público e a nossa foto é reproduzida, nós não podemos nos opor a esse fato dizendo que não queremos que nossa imagem seja veiculada, mas alguém diz “o senhor estava num recinto público”. O que não se pode, como aconteceu com a princesa Diana, que recolhida numa ilha do Mediterrâneo, isolada com seu namorado, estava ela de topless e uma revista alemã a fotografou através das câmaras indiscretas dos fotógrafos com uma teleobjetiva, e reproduziu na revista. Ela entrou com uma ação por danos morais e a revista foi condenada. Agora, no momento em que ela estava em público, nas suas aparições públicas ela não poderia, em hipótese alguma, se opor como violação da sua imagem.
Clayton Reis
é magistrado e professor da Faculdade de Direito de Curitiba e da Universidade Estadual de Maringá.