Há direitos que nascem com deveres para a mesma pessoa, simultaneamente. Por isso se chama a essa espécie direito/dever. É o caso do direito de votar, em nosso sistema eleitoral. Tem-se o direito de votar, mas, ao mesmo tempo, o dever de votar. Se não se exerce o direito, sujeita-se às sanções previstas na lei.
É também o caso do direito dos líderes dos partidos e dos blocos parlamentares de indicarem os membros das comissões parlamentares de inquérito. A Constituição e os regimentos internos do Senado e da Câmara lhes dão o direito de indicarem os membros das CPIs que forem criadas mediante requerimento de um terço dos deputados ou senadores.
A esse direito corresponde o dever de indicá-los. Se não o fazem, perdem o direito de indicação porque a designação dos membros deve ser feita pelo presidente do Senado ou da Câmara dos Deputados, onde a comissão foi criada.
O Regimento Interno da Câmara é explícito. O parágrafo 3.º, do seu artigo 33, dispõe: “As comissões temporárias compor-se-ão de número de membros que for previsto no requerimento de sua constituição, designados pelo presidente, por indicação dos líderes ou independentemente desta, se, no prazo de quarenta e oito horas após criar-se a comissão não se fizer a escolha”.
O Regimento Interno do Senado é omisso quanto à designação que o presidente do Senado deve fazer no caso de os líderes não indicarem os membros da comissão. Qualquer que tenha sido o motivo psicológico da omissão, ela não pode tornar o presidente do Senado inativo para deixar a comissão criada no limbo. Isso seria uma aberração jurídica.
A lacuna do artigo 78 do Regimento Interno do Senado é facilmente preenchida por paralelismo com o que dispõe o parágrafo 3.º do artigo 33 do Regimento Interno da Câmara, já transcrito.
A leitura que o presidente do Senado fez do artigo 78 do Regimento Interno do Senado, para também se omitir, não foi jurídica e a matéria não é de simples economia doméstica. Por isso, agiram bem os senadores que foram bater às portas do Judiciário para que este proclame o direito, dando efetividade ao espírito do texto constitucional que não admite negaças.
J. Ribamar G. Ferreira
é advogado e professor aposentado da Universidade Federal do Paraná.