Apresentação. Este artigo traz algumas aproximações e reflexões entre Direito, Paradireitologia e Cosmoeticologia.
Metodologia. Analisamos em ordem crescente do menor para o maior – para expandir a compreensão da ciência do Direito através do entendimento da Paradireitologia, especialidade da Conscienciologia e subtema da Cosmoeticologia. Aproveitamos conceitos estudados pela ciência jurídica e temas estudados pela ciência Conscienciologia para esta correlação.
Paradigma. Desta maneira, temos como premissa o paradigma consciencial e não o paradigma newtoniano-cartesiano.
Tentativa. A historiografia do direito brasileiro mostra busca dos cientistas jurídicos em realizar um Direito mais comprometido com o ser humano.
Melhoria. Algumas ações demonstram tentativa de mudança de conceito e função desta ciência que, se forem expandidas pela aplicação do paradigma consciencial, permitirão profunda modificação do Direito.
Exemplos. Destacamos exemplos destas ações: a interseção entre área humana e social (Psicologia e Direito, por exemplo), ampliação da proteção dos direitos fundamentais, a justiça itinerante, a justiça restaurativa, o direito alternativo, a bioética gerando o biodireito, a teoria do pluralismo jurídico(1), a mediação.
Paradoxo. Apesar deste movimento, ainda existem retrocessos no comprometimento com um Direito mais assistencial e menos conivente com interesses de grupos específicos.
Transformação. Entendemos que somente através da utilização do paradigma consciencial conseguiremos alcançar as mudanças desejadas pelos jurisconsultos. A teoria e prática (teática(2)) da Paradireitologia permite esta alteração significativa pois leva à atuação cosmoética dos juristas possibilitando, inicialmente, o exercício do Direito Cosmoético.
Relação. Nossa abordagem parte da hipótese que, assim como a Ética interage com o Direito, a Cosmoética é muito próxima à Paradireitologia: da mesma maneira que os princípios éticos influenciam princípios jurídicos, os princípios cosmoéticos são o paradigma de funcionamento do Paradireitologia.
Ordem. A Cosmoética é a filosofia da ciência Conscienciologia – holofilosofia – e a diretriz determinante da evolução consciencial.
Integração. A pessoa (consciência) evolui sozinha, mas é em grupo que a acelera.
Grupalidade. Esta relação nos faz conviver em grupos e, com isto, interagir com a diversidade (consciencial) e com níveis diferenciados de ética e cosmoética.
Imprescindibilidade. A psicologia afirma que o homem é um ser essencialmente gregário e necessita desta convivência e que os grupos sociais surgem desta necessidade e as regras aparecem para fixar os limites de atuação em grupo.
Necessidade. Ainda precisamos das leis e regras intrafísicas para aprendermos a viver em grupo pois o nível evolutivo do planeta, a imaturidade da maioria e a falta de vivência plena da cosmoética assim exigem. Aí se insere o Direito Positivo: regular nosso convívio para que possa haver um mínimo de respeito, camaradagem e familiaridade social.
Aceitação. O positivismo originado com Auguste Comte influenciou os juristas principalmente a partir das idéias de Hans Kelsen (KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Coimbra: Armênio Amado, 1979). Os países com tradição jurídica romano-germânica se sujeitaram demais a uma codificação (Brasil) o que aumentou o reducionismo gerando entendimentos equivocados que o objeto exclusivo do Direito é o estudo das leis provenientes do Estado.
Resultado. Tal tendência foi (e ainda é) muito utilizada nos países ditatoriais (império dos processualistas) porque serve aos interesses de governantes manipuladores uma vez que os pseudopensadores os juristas – passam a ter como exclusiva atividade a interpretação das leis (normalmente atrelada a algum interesse escuso), o que serve aos interesses inescrupulosos destes líderes.
Conseqüência. Esta característica consolidou, nas últimas décadas, uma formação jurídica técnica embotando a criticidade, o raciocínio e argumentação dos profissionais desta área. A inter-relação do Direito com as ciências humanas foi prejudicada e, na maioria das vezes, completamente esquecida. Passou a importar mais o dogmatismo (afinização ainda maior com a religiosidade).
Teoricões. Esta visão míope relegou as disciplinas propedêuticas à posição secundária no currículo do jurista deixando-as na condição equívoca de disciplinas utópicas, teóricas, pois a prática ficou dominada pelo processualismo (é o caso da Filosofia do Direito e Teoria Geral do Direito).
Significado. A ética é parte da filosofia que se ocupa da reflexão sobre o valor do comportamento humano. Kant dizia que era doutrina da virtude, dos costumes, dos deveres. (AMARAL, Luiz Otavio de Oliveira. Teoria Geral do Direito. Forense: Rio de Janeiro. 2004. página. 42). É então base para comportamento humano gerando normas morais e normas jurídicas.
Interação. Amaral (AMARAL, Luiz Otavio de Oliveira. Teoria Geral do Direito. Forense: Rio de Janeiro. 2004. página 41) afirma que a moral influencia o Direito e detalha que a primeira é técnica de conduta interferência subjetiva enquanto que o segundo é técnica da coexistência – interferência intersubjetiva.
Definição. Miguel Reale diz que o ?Direito corresponde à exigência essencial e indeclinável de uma convivência ordenada, pois nenhuma sociedade poderia subsistir sem um mínimo de ordem, de direção e solidariedade? (REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. Saraiva: São Paulo, 1998. página 2).
Mazelas. O Direito estabelece regras que permite melhor convívio social lidando, portanto, com a realidade patológica desta sociedade intrafísica. Esta nosografia é traço fardo (megatrafar) grupal que reflete as imaturidades e trafares (traços fardos(3)) individuais.
Megaconflitos. Neste contexto, os advogados deveriam ser os expertises do gerenciamento dos conflitos. Numa visão multidimensional, os parajuristas lidam com os megaconflitos (pensênicos, anticosmoéticos).
Paradireitologia. Baseado no paradigma consciencial, podemos estabelecer como um dos objetivos do paradireito(4) regular multidimensionalmente o convívio em grupo considerando para isto, a Ficha Evolutiva Pessoal FEP junto com a Ficha Evolutiva Grupal FEG.
Comparação. Da mesma forma que toda norma se inclui dentro de um sistema ético (ordenação do comportamento humano), também compreendemos o paradireito inserido no sistema cosmoético: ordenando evolução consciencial dentro do fluxo do cosmos.
Destaque. Podemos exemplificar algumas premissas do Paradireito: a) instrumentaliza a Cosmoética; b) quanto mais a pessoa aplica os princípios cosmoéticos, mais se aproxima das leis do cosmos (usadas na condição de referencial pelo Paradireito), necessitando assim, de menos imposição paralegislativa pois usa holomaturamente seu livre-arbítrio; c) o Paradireito mais avançado é parafisiologia social que funciona a partir da aplicabilidade contínua dos princípios cosmoéticos tornando-se paralei com eficácia entre todos daquela parassociedade. Em outras palavras, cada consciência entende e aplica a cosmoética que se traduz em regras pessoais de conduta.
Objetivo. Assim, a finalidade básica do Paradireito é conectar e viabilizar evolução consciencial dentro do fluxo do cosmos, respeitando a liberdade consciencial, as escolhas e investimentos evolutivos cosmoéticos de cada princípio consciencial até à consciência, objetivando sempre a assistencialidade e o megafraternismo.
Dinâmica. Pelo aprimoramento do Código Pessoal de Cosmoética (CPC) rumo à identificação com ao Código de Cosmoética (CC) – conseguimos aplicar o Paradireito na intrafisicalidade e, conseqüentemente, melhoramos a ciência jurídica.
Contribuição. A partir da autoconsciencialidade podemos melhorar o holopensene jurídico, tornando-o mais cosmoético favorecendo ambiente para o diálogo, a confiança, a responsabilidade e o desassédio.
Proporcionalidade. Segundo a Paradireitologia a relação entre dever e direito é proteção maior do heterodireito (heteroparadireito) e mais assunção do autodever (paradever) e responsabilidade (para-responsabilidade).
Unidade. Pela filosofia o ?Universo é a diversidade das coisas harmoniosamente ordenadas, dentro da unidade do todo?.
Ordem. Os gregos, por sua vez, denominavam o Universo de cosmos, palavra que significava para eles a ordem.
Coordenação. O Paradireito procura dispor ordenadamente a convivência entre os princípios conscienciais e as consciências dentro desta harmonia do cosmos com base na Cosmoética.
Ortopensenidade. Para termos uma sociedade mais equilibrada e ordenada com o fluxo cósmico maior, é indispensável o perpasse pela pensenidade(5) hígida (ordem intraconsciencial).
Saída. É este o primeiro passo rumo à reprodução, nesta dimensão, das sociedades mais evoluídas, fraternas e maduras. Aprendermos a aplicar no dia-a-dia os princípios cosmoéticos e a maxifraternidade viabiliza está concretização.
Notas:
Este artigo é resumo do trabalho apresentado no II Ciclo de Debates em Paradireito realizado pelo CEAEC em Foz do Iguaçu, PR em outubro de 2006.
(1) Esta idéia é analisada pelo prof. Antonio Carlos Wolkmer no livro de sua autoria Pluralismo Jurídico (Ômega: São Paulo, 2001).
(2) Neologismo criado pela ciência Conscienciologia cujo verbo é teaticar (ARAÚJO, Felipe; PINHEIRO, Lourdes. Dicionário de Verbos Conjugados da Língua Portuguesa. Editares: Foz do Iguaçu, 2005).
(3) Traço-fardo é ?componente negativo da estrutura do microuniverso consciencial que a consciência ainda não consegue alijar de si ou desvencilhar-se até o momento. Parapatologia? (ARAÚJO, Felipe; PINHEIRO, Lourdes. Dicionário de Verbos Conjugados da Língua Portuguesa. Editares: Foz do Iguaçu, 2005).
(4) A Enciclopédia da Conscienciologia define Paradireito como: ?(…) Ciência aplicada aos estudos técnicos, paratécnicos, pesquisas e parapesquisas teáticas do conjunto de normas, princípios e paraleis das manifestações conscienciais ou pensenizações justas, íntegras e retas, conforme o fluxo cosmoético e sincrônico do Cosmos,a partir do emprego correto da energia imanente (EI), na vivência e para vivência da megafraternidade?. (VIEIRA, Waldo. Enciclopédia da Conscienciologia. Tomo II. 3.ed. Editares: Foz do Iguaçu, 2007).
(5) ?Pensenizar é empregar a unidade de manifestação prática da consciência: o pensamento ou idéia, o sentimento ou a emoção e a energia ou a ação, em conjunto de modo indissociável. Pensenologia.? (ARAÚJO, Felipe; PINHEIRO, Lourdes. Dicionário de Verbos Conjugados da Língua Portuguesa. Editares: Foz do Iguaçu, 2005).
Adriana de Lacerda Rocha é doutoranda em Direito pela UFSC, mestre em ciências jurídicas pela PUC/RJ. Professora de Direito Internacional, pesquisadora e professora da Conscienciologia, Conselheira do CIAJUC – Conselho Internacional de Assistência Jurídica da Conscienciologia em Foz do Iguaçu e coordenadora do Colégio Invisível da Cosmoeticologia. larocha04@uol.com.br