O Turismo, como instrumento de ampliação sócio-econômica de uma região, cresce a passos largos em todo o mundo, proporcionando o desenvolvimento econômico, social e cultural das mais diversas regiões e viabilizando a expansão dos mercados de consumo e de trabalho.
Diante dessa – ainda nova – realidade mundial, em que o turismo proporciona uma verdadeira “revolução silenciosa”, torna-se clara a importância da Ciência Jurídica (Direito), que se materializa através de um marco regulatório do setor, com o objetivo de ver assegurado o devido cumprimento das relações turísticas.
Dessa forma, o Direito do Turismo no Brasil ainda se encontra em seu início, embora o atual Plano Nacional do Turismo, a criação de um Ministério e a estipulação de suas competências, bem como um início de produção normativa específica (a Lei Federal nº 11.771/2008 e o Decreto nº 7.381/2010 dispõem sobre a Política Nacional de Turismo), são provas de que há uma preocupação premente com o setor.
É que a preparação pra receber os megaeventos que estão por vir em 2014 e 2016 obriga uma percepção diretamente relacionada à reformulação completa do planejamento cultural nacional, principalmente do setor público, que é o responsável pela coordenação e articulação turística da Copa do Mundo e das Olimpíadas, sem falar na Copa das Confederações, que ocorrerá em 2013 e nos outros grandes eventos esportivos anuais (Fórmula 1, Fórmula Indy etc.).
Voltando ao tema do presente artigo, onde se encontra a importância e a delimitação teórica do Direito do Turismo dentro das Ciências Jurídicas?
O turismo, de acordo com a definição de Adolfo Aurioles Martín (Introducción al derecho turístico: direito privado do turismo. 2ª Ed. Madrid: Tecnos, 2005), pode ser descrito como uma atividade econômica integrada por aqueles serviços de alojamento e transporte prestados a pessoas fora dos lugares em que residem habitualmente. Essa primeira aproximação relatada por Martín se funda na definição dada pelo legislador espanhol que definiu o fenômeno turístico como o movimento e estada de pessoas fora do seu lugar comum de trabalho ou residência, por motivos diferentes dos profissionais habituais de quem os realiza. Porém, ressalta o autor que a motivação subjetiva do viajante não pode ser considerada como elemento definidor da atividade turística, para excluir o assi m chamado turismo de negócios de seu âmbito de aplicação.
Examinando a trazida Lei Federal nº 11.771/2008, tem-se que o artigo 2º define turismo como “…as atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior a 1 ano, com finalidade de lazer, negócios ou outras”.
Já o parágrafo único desse artigo reza que as viagens e estadas de que se trata devem gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas, constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e diversidade cultural e preservação da biodiversidade.
Examinando essa definição sob a realidade jurídica brasileira, e tentando responder à pergunta formulada, deve-se entender que o Direito do Turismo está localizado entre o Direito Público e o Privado.
Com efeito, e de acordo com Flávia Moreira Guimarães Pessoa (Direito Turístico: importância e marco normativo. Evocati Revista nº 23. Nov. 2007), o referencial normativo deste ramo do Direito pode ser dividido em dois campos principais. Por um lado, a organização administrativa de fomento ao turismo, bem como a ordenação administrativa das empresas turísticas e o regime disciplinar das atividades turísticas. Por outro lado, a regulamentação do estatuto turístico dos sujeitos particulares que participam do tráfico turístico, sendo abrangidas tanto as empresas quanto os usuários, e as relações estabelecidas entre eles.
Diante do exposto, tem-se que o novíssimo Direito do Turismo não pode ser classificado como de Direito Público ou de Direito Privado. Trata-se de ramo do Direito que se situa entre essas duas esferas, na medida em que, com o abrigo dos grandes eventos esportivos citados, assim como com a intenção de desenvolver e incrementar a “indústria turística” no Brasil, haverá toda uma melhoria da infraestrutura das cidades (principalmente das cidades-sede) e do entorno, capacitação e qualificação da mão de obra do setor, bem como o necessário planejamento cultural da sociedade civil, no que se refere ao receptivo turístico, dentre outros benefícios diretos e indiretos.
Como se vê, todas essas melhorias ocorrerão em atividades abrangidas tanto pelo Direito Público como pelo Direito Privado.
Renato Nunes Confolonieri é advogado do escritório Fernando Quércia Advogados Associados.