Em face das mudanças conjunturais da Economia e da Política, de corte globalizada e sob o auspício de um Estado Neoliberal, o Direito vem passando por profundas mutações. Em particular o Direito do Trabalho vive momento histórico que alguns chamam de “crise de existência”, outros de “necessidade de releitura”. Tal repensar se dá em face das mudanças sensíveis no modo de produção, antes apoiada no paradigma Taylorista/Fordista, hoje na flexível quadra Toyotista. Alguns pensadores identificam a atual sociedade como pós-industrial, vaticinando o fim dos empregos (Jeremy Rifkin) e focando sua preocupação na funcionalização da inação (Domenico De Mais: “o ócio criativo”). Nesse sentido, mencione-se o imbricado processo de enxugamento que vive o Estado (privatização) e as Empresas (downsize) na busca de baixarem custos e acumularem riqueza.

Outro ingrediente que afeta diretamente o Direito do Trabalho diz respeito à intensa atividade legiferante atualmente exercida pelos excelsos pretórios (TST e STF). Só nos últimos meses (agosto e dezembro de 2003) foram editadas e canceladas mais de uma centena de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais. Aliado a tudo isso vivemos o impacto da recente reforma da Previdência Social e as iminentes e anunciadas reformas trabalhista e a sindical.

Nada mais é preciso dizer para concluir que o Direito do Trabalho encontra-se em ebulição. A partir desse cenário, exsurgem duas tendências diametralmente opostas: a da flexibilização ampla e a da adaptação pontual.

A primeira propugna por um alargamento dos limites da negociação coletiva, possibilitando que os Acordos e Convenções Coletivas estabeleçam condições in pejus e até mesmo a revogação de direitos contemplados na CLT. De outro lado há a corrente que defende tão somente adaptações pontuais da legislação trabalhista, sem afetar seu núcleo duro de proteção ao trabalhador. Tais modificações na lei do trabalho já vêm ocorrendo de forma intensa, desde a edição da Lei 9601/98 (contrato a prazo e banco de horas), passando pelas Medidas Provisórias que alteraram e introduziram novos artigos na CLT para implementar novas modalidades flexíveis tais como o part-time (art. 58-A), a suspensão negociada (art.476-A) e a restrição ao salário in natura (art. 458, § 2.o) até a recente Lei 10.820, de dezembro de 2003, que possibilita a penhora e o desconto do salário de empregados que celebram empréstimos bancários pessoais com juros mais baixos.

Nesse contexto de transição, a APEJ – Academia Paranaense de Estudos Jurídicos lança o seu Curso de Especialização em Direito do Trabalho, com o relevante apoio institucional das Faculdades do Brasil (Unibrasil). A proposta é de esquadrinhar o direito posto e o direito pressuposto que circunscrevem as relações de trabalho e sua efetividade, com ênfase na análise do quotidiano do operador jurídico.

Também sob o auspício da APEJ, realizar-se-á Ciclo de Conferências, nos dias 16 a 18 de fevereiro próximo, abordando a repercussão das novas Súmulas do TST e STF, bem como as novas leis previdenciárias, de falência, de penhora salarial e tudo o que há de novo no direito individual, coletivo e processual do trabalho. Informações no fone: 41 – 225.1666 e no site www.apej.com.br.

José Affonso Dallegrave Neto é mestre e doutor em Direito pela UFPR, advogado membro do IAP e do IAB.

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