Jurisprudência predominante, em matéria de Família, pesquisada nos julgados das 7.ª e 8.ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná, no período de 1.º.8.03 a 1.º.8.04.
1.3. Execução e embargos à execução.
Na execução de alimentos, promovida pelo filho em face do pai, não cabe a citação do avô, que não integrou a lide principal, para quitar as parcelas em atraso, diante da impossibilidade de o pai arcar com o pagamento devido (cf. acórdãos n.ºs. 51 e 1141/8.ª)
O depósito parcial das parcelas de alimentos atualizadas não autoriza a extinção do processo, devendo a execução prosseguir pelo saldo devedor. (cf. acórdão n.º 2793/7.ª)
Se o título executivo, representado pela sentença ou pelo acordo, fixou o valor da pensão alimentícia em salários mínimos, incide a correção monetária sobre as prestações executadas a partir do vencimento de cada uma delas. (cf. acórdão n.º 2601/7.ª)
Na execução de alimentos, sendo decretada prisão do executado, não cabe o sobreestamento da ação até o julgamento final de ação negatória de paternidade. Impossibilidade. (cf. acórdão n.º. 2345/7.ª).
Tendo o executado sido desobrigado de prestar alimentos, mediante sentença, confirmada pelo Tribunal, somente será possível exigir do executado os alimentos, no caso de aquela decisão vir a ser reformada pelos Tribunais Superiores. (cf. acórdão n.º. 2489/7.ª)
É obrigatória a intervenção do Ministério Público, na execução de pensão alimentícia, promovida por exeqüente menor. (cf. acórdãos n.ºs. 3086, 3101 e 3233/8.ª)
Não é possível, na execução de alimentos, alterar cláusula prevista no título executivo, por ser matéria estranha àquelas previstas nos arts 741 e 743 do CPC. (cf. acórdão n.º 3069/8.ª)
É admissível a execução de pensão alimentícia, cumulada com cobrança de honorários advocatícios, na forma prevista no art. 23 do Estatuto da OAB. (cf. acórdão n.º. 2117/7.ª)
1.4. Exoneração e revisional.
Não havendo modificação no binômio necessidade/possibilidade, desde a fixação da pensão acordada, em separação consensual, improcede a exoneração de pagar alimentos. (cf. acórdãos n.ºs. 245, 562 e 2238/7.ª).
Ocorrendo alteração nas possibilidades de o alimentante prestar alimentos à ex-mulher, a pensão acordada em separação judicial deve ser reduzida. (cf. acórdãos n.ºs. 192, 2529/7.ª e 1570/8.ª).
Descabe a revisão de pensão baseada na diminuição da capacidade contributiva do alimentante por ter constituído nova família. (cf. acórdãos n.ºs. 103 e 285/7.ª)
Se o alimentante comprova que se encontra desempregado, admite-se a redução do valor da prestação alimentícia. (cf. acórdãos n.ºs. 1111, 2613/7.ª; 249/8.ª)
Demonstrado que as despesas dos alimentandos aumentaram, a partir da pensão acordada, é possível majorar a pensão fixada, adotando-se o critério da proporcionalidade. (cf. acórdão n.º. 634/7.ª)
Somente é possível reduzir liminarmente o valor da pensão alimentícia, mediante apresentação de prova inequívoca, comprobatória da alteração da situação econômica das partes. (cf. acórdãos n.ºs. 744, 2292, 2795/7.ª; 1698 e 3223/8.ª).
É nula a sentença que homologa a transação, em ação revisional de alimentos, sem a participação do Ministério Público. (cf. acórdão n.º 394/7.ª).
O novo relacionamento familiar, com formação de nova prole, não desonera o alimentante da obrigação de prestar alimentos aos filhos de relacionamentos anteriores. (cf. acórdãos n.ºs. 878, 2501/7.ª; 3249/8.ª)
Pode o juiz, ao fixar os provisionais, aumentar o valor da pensão, arbitrada na separação judicial, se se convencer que a situação financeira do alimentando piorou e que o alimentante reúne condições financeiras para suportar a majoração do encargo. (cf. acórdãos n.ºs. 1157 e 3407/8.ª)
Havendo alteração na fortuna do alimentante e tendo este constituído nova família, de forma que a pensão anterior compromete mais da metade da renda do prestador, é possível reduzir a pensão arbitrada. (cf. acórdãos n.ºs. 1421 e 3497/8.ª).
Integra a base de cálculo da pensão alimentícia o décimo terceiro salário, percebido pelo alimentante. (cf. acórdãos n.ºs. 1459 e 3188/8.ª).
Não cabe a exoneração de obrigação alimentar, devido à separação judicial, pelo fato de a alimentanda manter relacionamento amoroso com terceiro, sem estabilidade, não decorrendo daí alteração na situação econômica da alimentanda. (cf. acórdão n.º. 2756/7.ª).
Ocorrendo alteração do binômio necessidade/possibilidade: prole de nova união e mãe apta para o trabalho, as responsabilidades para com os filhos devem ser legalmente divididas entre os genitores, não ficando apenas um deles obrigado a responder pelos alimentos dos filhos (cf. acórdãos n.ºs. 2209 e 2817/7.ª)
É possível requer a exoneração de prestação de alimentos, nos próprios autos da ação, motivado no fato de o alimentando ter atingido a sua maioridade. (cf. acórdãos n.ºs. 2324/7.ª e 3577/8.ª).
Da sentença, que exonera o prestador da pensão alimentícia, cabe apelação com efeito apenas devolutivo. (cf. acórdãos n.ºs. 2549/7.ª e 3319/8.ª)
Somente é viável a majoração da pensão arbitrada, quando o alimentado comprova que houve modificação para melhor das condições financeiras do alimentante, ou para pior, das necessidades do alimentado. (cf. acórdãos n.ºs. 2323/7.ª; 3049 e 3371/8.ª).
É desaconselhável a vinculação da pensão alimentícia ao salário mínimo (art. 7.º, inciso IV, da CF). (cf. acórdãos n.ºs. 3049 e 3072/8.ª)
2. CAUTELARES.
2.1. afastamento do lar.
No processo de separação judicial, sendo o marido violento, é recomendável que seja afastado do lar conjugal. (cf. acórdão n.º. 218/7.ª)
2.2. Busca e apreensão de menor.
A criança, que vive em companhia do pai e avós paternos, desde a separação do casal, deve permanecer naquela residência; a rotina diária dos últimos anos representada pela escola e pelos amigos poderá minimizar o sofrimento do menor. (cf. acórdão n.º. 1098/8.ª)
Sendo deferida a medida em favor do pai, que se encontra com o menor há algum tempo e que vem contribuindo para o desenvolvimento da criança, impõe-se a manutenção daquela medida. (cf. acórdão n.º 3297/8.ª)
A manutenção do menor em poder da mãe atende ao interesse daquele, que deseja continuar residindo com ela; somente se admite a retirada do menor da mãe em situação de reconhecida gravidade, a fim de lhe não causar mais gravames. (cf. acórdão n.º. 3019/8.ª)
2.3. Separação de corpos.
Havendo divergência entre os cônjuges, o afastamento do lar deve ser daquele cuja saída melhor atenda à conveniência e à comodidade do casal e filhos. (cf. acórdãos n.ºs. 2643/7.ª; 1360 e 1367/8.ª)
Ocorrendo violência doméstica física e verbal, devido ao comportamento agressivo do companheiro, impõe-se o deferimento da medida. (cf. acórdão n.º 2407/7.ª)
A prática de adultério e a vida comum insuportável, autorizam o afastamento do marido do lar, concedendo-se a guarda provisória dos filhos à mulher. (cf. acórdão n.$ 1296/7.ª).
2.4. Arrolamento de bens.
Sendo incontroversa existência da união estável e encontrando-se todos os bens do casal registrados em nome do companheiro, concede-se a cautelar, mediante caução. (cf. acórdão n.º 2480/7.ª).
Accácio Cambi
é desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná.(Continua na próxima semana)