A 3.ª Turma do TRT da 9.ª Região decidiu, por unanimidade de votos, que o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade ativa para pleitear, via ação civil pública, o “direito de arena” devido aos atletas empregados de clube de futebol. A decisão ocorreu em sessão realizada em 13 de outubro, sendo relator o juiz Célio Horst Waldraff.

As partes são identificáveis e o objeto é quantificável, podendo se falar em direito individual homogêneo. Constou da fundamentação que o magistrado convenceu-se de que “a tutela pleiteada dirigiu-se a interesses individuais homogêneos, ou seja, para além dos jogadores-atletas participantes de um jogo ou outro, isoladamente, mas, sim, qualquer jogador que tenha participado ou venha a participar de partidas futuras.”

De acordo com o juiz relator, por mais que os atletas sejam perfeitamente identificáveis em cada partida, ou seja, “14 jogadores (11 titulares e 3 reservas), cada um dos atletas relacionados na Súmula do jogo”, e cujo direito também seja perfeitamente identificável, na forma de 1/14 avos de 20% (vinte porcento) do valor total atribuído para remunerar o direito de transmissão, percebe-se, no particular, configurada a lesão aos interesses relevantes da comunidade a que tais jogadores pertencem. “Assim, os interesses em questão se demonstram homogêneos, em sua origem”, concluiu o magistrado.

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