As regras que constituem o Direito Ambiental em sua maioria são de natureza pública, mais precisamente manifestações do poder de polícia do Estado. Que estão submetidas a princípios de Direito Publico e Administrativo. E que condicionam o exercício do Estado na preservação direta do meio ambiente. Os princípios surgem como importante instrumento para direcionar a formação, interpretação e aplicação da norma, principalmente face à imprecisão do conceito de dano ambiental.
No artigo 170 da Constituição, com exceção da existência digna que consta no caput como finalidade, as demais finalidades de intervenção surgem como se fossem princípios. Mesmo fundadas (finalidades) em valores liberais como o trabalho humano e a livre iniciativa tem, por fim, assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, que o artigo 1.º da Constituição coloca como fundamento da República Federativa do Brasil. Resulta que os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência não são mais hierarquicamente superiores (como era no Estado Liberal) aos demais, podendo ser restringidos para que tais liberdades sejam exercidas em conformidade com o interesse social. Isso porque a defesa do meio ambiente é uma finalidade de intervenção do Estado, assegurando princípios que são basilares como a preservação da vida, a diversidade das espécies, o equilíbrio ecológico etc.
O princípio da democracia econômica e social contem uma imposição obrigatória dirigida aos órgãos de direção política (legislativo e executivo) no sentido de desenvolverem uma atividade econômica e social conformadora, transformadora e planificadora das estruturas socioeconômicas, de forma a evoluir-se para uma sociedade democrática. O legislador, a administração e os Tribunais terão de considerar o princípio da democracia econômica e social como princípio obrigatório de interpretação para avaliar a conformidade dos atos do poder público com a Constituição.
Dessa forma, pode-se afirmar que o princípio da propriedade privada só é legítimo e constitucional na medida que seu uso estiver conforme os demais princípios, notadamente, o da função social. Já a livre concorrência só será legítima se seu exercício se conformar ao princípio da defesa do consumidor, da busca do pleno emprego etc., já que, pelo único do artigo 170 é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, salvo nos casos previstos em lei e porque o artigo 225, em relação ao meio ambiente, dispõe que incumbe a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Resulta, assim, a difícil questão de compatibilizar o desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente. Cabe ressaltar que o uso do meio ambiente não é bem do Estado nem bem privado, mas sendo bem pertencente a toda a coletividade, e dessa forma não pode sua apropriação estar dissociada do interesse social e do bem comum, em que pese toda carga valorativa desses conceitos no contexto liberal e que hoje está-se a exigir-se-lhes uma redefinição, ora como designando a coletividade ecologicamente equilibrada.
O princípio da preservação pode e deve ser visto como um quadro orientador de qualquer política moderna do ambiente. Dando-se prioridade à medidas que evitem o nascimento de atentados ao meio ambiente. Já o princípio do poluidor-pagador ou da responsabilização, destaca a obrigação, por parte do poluidor, em corrigir ou recuperar o ambiente suportando os encargos daí resultantes e proibindo a continuação da ação poluente. Esse princípio se exterioriza na responsabilidade civil objetiva do poluidor que determina que existe obrigação de indenizar, independente de culpa, sempre que o agente tenha causado dano significativo ao ambiente em virtude de uma ação especialmente perigosa. No Brasil, este princípio está previsto no inciso VII do artigo 4.º da Lei 6.938/81 e no artigo 14, § 3.º da mesma lei.
O princípio da cooperação expressa a idéia de que para a resolução dos problemas do ambiente deve ser dada especial ênfase à cooperação entre o Estado e a sociedade, através da participação dos diferentes grupos sociais na formulação e execução da política do ambiente.
A maioria das leis que vigoram até hoje acerca do meio ambiente, foram editadas nesse período, quando o País estava voltado apenas para o crescimento econômico, o que legitimava certas agressões à natureza, exemplo disso, certos incentivos fiscais à lavra e esgotamento mineral. As leis ambientais, em sua maioria, são reflexo da “necessidade” desenvolvimentista da época. Pressões, principalmente da sociedade civil e internacional, fizeram com que, em 31 de agosto de 1981, surgisse a primeira lei genérica para sistematizar as leis específicas já existentes, a Lei 6.938/81. Deve-se destacar que esta Lei deu origem a uma das mais modernas do mundo, contudo, percebe-se que na prática o processo de fiscalização e monitoramento do cumprimento de normas editadas por órgãos administrativos devem ser melhor realizadas.
Patrícia Carvalho é advogada em Curitiba, especialista em Direito Tributário, MBA em Administração de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas e autora do livro Joint Venture Ä Uma Visão Econômico-Jurídica para o Desenvolvimento Empresarial.
