Com o advento da nossa subscrição e interposição do primeiro pedido de cassação de deputado estadual da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, representando o casal Yared, muitas especulações surgiram.

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A mais saliente foi da possível existência de um “vício de origem”, onde alguns assessores parlamentares sustentaram que pessoas do povo não poderiam subscrever pedido de cassação. A resposta está clara no artigo 253 do Regimento Interno daquela Casa: “É facultado ao Deputado, ao cidadão ou pessoa jurídica oferecer denúncia ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar contra qualquer Deputado que descumprir este Regimento Interno. § 1.º Não serão recebidas denúncias anônimas”. Como se evidenciou. A única restrição é quanto ao anonimato.

Outro detalhe importante é que uma vez dirigida para o Presidente da Casa, e este tendo de pronto encaminhado para a Corregedoria, a discussão sobre legitimidade se perdera.

Não tendo a Presidência indeferido de plano, dando prosseguimento, é como se passasse a ser de sua iniciativa por ter juridicamente encampado a postulação. Para o remate, a Corregedoria recebeu e deu sequência ao processo determinando que o interessado se manifestasse em determinado prazo.

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Tanto a Mesa como a Corregedoria podem agir de ofício. Entendemos que ambas, na prática, fizeram suas as palavras dos peticionários. Chamado a se manifestar pelos arguentes, o Presidente da ALEP declarou que nada havia de errado com o pedido que rumou para a renúncia.

Outra vem do meio acadêmico onde o Professor Paulo Freitas indaga: “Gostaria de saber qual o fato gerador que o levou a pedir a cassação daquele deputado: a morte dos rapazes ou pelo mesmo estar dirigindo com a carteira suspensa (…). Se a hipótese é a segunda, qual a situação dos demais deputados cuja CNH conta com mais de 20 pontos?”

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O pedido de cassação foi motivado pela conduta daquele parlamentar como um todo que derivou nas mortes. A situação dos demais é eticamente insustentável! Sob esta perspectiva, qual a diferença em violar reiteradamente leis federais de trânsito e leis federais tributárias?

Aliás, menor nocividade vislumbro na violação destas últimas que nas de trânsito, pela irreparabilidade do direito a vida e integridade física das pessoas que circulam nas vias públicas.

Assim, com razão o professor Paulo. Parece que, sem atinarmos, nós brasileiros atribuímos maior gravidade para a conduta do parlamentar que construiu um castelo sem contar para o leão, torcendo para que ele seja cassado, que para aqueles que assumidamente receberam diplomas de barbeiros do Estado, sem cumprirem determinação de recolhimento da CNH.

Nem se diga que foram assessores que dirigindo o veículo do patrão, ocasionaram pontos em suas carteiras. Recorde-se que a notificação vem para que o proprietário indique o condutor multado. Assim, impensável o parlamentar “assumir” a pontuação feita pelo funcionário.

Outra falácia é que brasileiro é apaixonado por automóveis. As imagens e cifras negras desmentem isto. Pelo que temos visto, nas ruas e noticiários, brasileiro odeia automóveis e não tem apreço pela sua vida e menos ainda pela dos outros.

Elias Mattar Assad é advogado. eliasmattarassad@yahoo.com.br