Sérgio Buarque de Holanda fala em seu célebre livro “Raízes do Brasil” sobre a formação da cultura do bacharelado no plano socioeconômico do país. O sociólogo Gilberto Freire, em “Sobrados e Mocambos”, também analisa o primado do bacharel nos polos de decisões políticas brasileiras. O termo “bacharelice” é utilizado por eles como a afetação de quem usa um palavreado vazio para angariar poder. Estudos realizados pelo Ministério da Educação (MEC), no entanto, mostram que uma pessoa que tenha concluído um curso de nível superior tem 500 vezes mais chances de conseguir trabalho que um indivíduo sem diploma. O salário de um profissional pode mudar consideravelmente se houver uma especialização.
O governo vem implementando ao longo das últimas décadas esforços para atender àqueles que não têm recursos para pagar um curso superior. Um dos principais programas implementados é o Fies, criado em 1999 para financiar estudantes carentes. Outro programa é o Prouni, criado em 2004 e destinado à concessão de bolsas para alunos comprovadamente carentes, oriundos de instituições públicas e submetidos ao Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). Apesar dos benefícios que esses programas trazem aos estudantes, é alto o índice de inadimplência e são inúmeras as causas que chegam à Justiça questionando as formas de pagamento de um curso, bem como as taxas de juros e a cobrança de mensalidades.
Não aplicação do CDC
Em 2010, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um recurso submetido ao rito dos processos repetitivos (REsp 1.155.684), que serviu de parâmetro para inúmeras decisões sobre o mesmo assunto em trâmite nos diversos estados brasileiros. Segundo a decisão, proferida pela Primeira Seção, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos contratos de financiamento estudantil acordados com as instituições credenciadas. O estudante pedia que fosse renegociada a dívida e aplicado ao contrato o percentual de juros previsto pela Lei 9.298/96, que alterou a redação do parágrafo primeiro do artigo 52 do CDC. Segundo esse artigo, as multas de mora pelo inadimplemento de obrigação não podem ser superiores a 2% do valor da prestação.
A Primeira Seção entendeu que o objeto do contrato de financiamento estudantil é um programa de governo, sem conotação de serviço bancário. O relator, ministro Benedito Gonçalves, ressaltou que o programa tem cunho eminentemente social e constitui o único meio que uma parcela da população possui para ter acesso à formação acadêmica. O pontual cumprimento das obrigações por parte dos estudantes é condição essencial para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do programa e este não pode ser abalado.
A taxa de juros do Fies é de 3,4% ao ano para todos os cursos. Os interessados podem buscar o financiamento junto ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal.
Exigência de garantias
O Fies substituiu o antigo Creduc. Com ele, passou a ser exigida, entre outras modalidades de garantia, a presença de fiador que responda pela dívida, caso o aluno não consiga pagá-la. A exigência de fiador não existia no programa anterior e, devido ao alto número de inadimplentes, o governo federal passou a incluí-la nos contratos de financiamento pela Lei 10.260/01. O STJ vem decidindo em inúmeros julgados que é legal a exigência do fiador (AG 1.108.160) nos contratos de financiamento.
Em um dos julgados, de 2007, uma estudante da Universidade Metropolitana de Santos, então no quinto semestre de Medicina, pediu para continuar inscrita no programa mesmo sem cumprir a formalidade exigida pela Lei 10.260 (MS 12.818). Ela alegou que o critério estabelecido na Portaria/MEC 1.716/06, para admissão de fiador, era exagerado e injusto e feria o princípio da razoabilidade e o direito à educação. A filosofia do programa, segundo ela, estava descaracterizada diante de exigências incompatíveis com a realidade social do estudante.
Pela portaria, a estudante deveria financiar 50% do valor ,das mensalidades do segundo semestre de 2006, o que representava à época um custo de R$ 2.703,30. Entre as exigências do MEC para a contratação do financiamento, estava a apresentação de fiador com idoneidade cadastral e renda comprovada de, no mínimo, o dobro da mensalidade do curso financiado. Isso representava uma renda de pelo menos R$ 5.406,60. A Primeira Seção decidiu que a portaria era compatível com as normas que instituíam o programa, de modo que não poderia ser afastada a presença do fiador.
Dispensa de fiador
Pelas regras atuais, segundo informações colhidas na página do MEC na internet (www.mec.gov.br), os bolsistas do Prouni e os alunos que tenham renda familiar de até um salário mínimo não precisam de fiador. Para os demais casos, é válida a exigência, que pode ser assinada segundo o modelo convencional, em que é prestada por até dois fiadores apresentados pelo estudante, ou segundo o modelo solidário, em que a garantia é oferecida por estudantes financiados pelo Fies, reunidos em grupo de três a cinco participantes.
Além da legalidade da exigência de fiador, o STJ tem o entendimento de que é legal a exigência de comprovação da idoneidade cadastral do estudante no momento da inscrição no Fies. Para a Segunda Turma, o artigo quinto, inciso III, da Lei 10.260 é transparente ao exigir de forma simultânea a idoneidade cadastral do estudante beneficiado e a idoneidade do fiador, de modo que seria legal a negativa da instituição financeira em proceder ao aditamento de contrato assinado com uma estudante do Amazonas, que estava com a capacidade financeira abalada. (REsp 772.267).
Renegociação da dívida
Para efetuar a inscrição junto ao Fies, o interessado deve acessar este endereço http://sisfiesportal.mec.gov.br e informar os dados solicitados. Após isso, uma comissão de supervisão e acompanhamento, que funciona junto às instituições de ensino credenciadas, validará as informações prestadas pelo candidato, inclusive no ato de aditamento contratual. O percentual de financiamento vai de 50% até 100% dos encargos educacionais cobrados do estudante por parte da instituição de ensino e varia conforme a renda familiar. O estudante tem o prazo de 18 meses depois que terminar o curso para começar a pagar o financiamento.
O índice de inadimplência é alto e são muitos os pedidos de renegociação da dívida. Segundo notícia veiculada pelo jornal Folha de S. Paulo, de julho de 2010, com dados referentes a junho de 2009, mais de 50 mil estudantes, dos 250 mil contratos em fase de quitação da dívida junto à Caixa Econômica Federal, estariam inadimplentes e solicitaram a renegociação; o que representa 25% do total. O problema afeta principalmente as pessoas que aderiram ao Fies antes de 2006, quando os juros anuais eram de 9%. Os juros atualmente estão limitados a 3,4% ao ano para todos os cursos, segundo informações do MEC.
O STJ entende que a instituição financeira não é obrigada a renegociar a dívida, caso o estudante não consiga pagá-la no prazo determinado, por não haver previsão legal que assim disponha. Uma estudante de Santa Catarina alegou em recurso (REsp 949.955) que a negativa da instituição bancária em renegociar a dívida ofenderia o artigo sexto, inciso VIII, da Lei 8.078/90. De acordo com o CDC, o fornecedor de um serviço é obrigado a oferecer meios para que o devedor quite seu débito. Ela alegou ainda ofensa ao artigo segundo, parágrafo quinto, da Lei 10.260, redação dada pela Lei 10.846/04, que possibilitou a renegociação dos contratos ocorridos após 31 de maio de 1999.
A Primeira Turma considerou que o CDC não se aplica aos contratos de financiamento estudantil, e a instituição financeira tem poder discricionário para decidir sobre renegociação, ou seja, pode ou não aceitar a proposta oferecida pelo estudante, segundo seu juízo de conveniência e oportunidade, desde que respeitadas as condições previstas na lei. Segundo informações do MEC, em março de 2005, mais de 58 mil estudantes de instituições privadas de ensino superior negociaram com a Caixa Econômica Federal os débitos com o extinto Creduc. Ess,e número representa, aproximadamente, 30% dos 194 mil contratos mantidos pela CEF em março de 2004.
Cobrança de mensalidades
Os programas de financiamento oferecidos pelo governo exigem como contrapartida, além do pagamento da dívida como acordado, a aquisição de boas notas para que o aluno continue no programa. A lei determina que a instituição de ensino ofereça aos estudantes beneficiários do Fies os mesmos descontos oferecidos aos demais, e a Quarta Turma do STJ decidiu que elas não estão autorizadas a aplicar penalidade pedagógica em razão de dívida pendente (AG 938.940).
Pelo entendimento do STJ, a cobrança de mensalidades pelas instituições de ensino prescreve em um ano, a contar da data de vencimento de cada prestação, se vencida até 11 de janeiro de 2003, quando entrou em vigor o novo Código Civil (REsp 1.152.607). Após esse período, a instituição tem o prazo de cinco anos para reclamar mensalidade não paga, conforme estabelecido no artigo 178, parágrafo sexto, inciso VII, do Código Civil de 2002.
O STJ entende ainda que a ação movida pelo devedor para discussão dos valores cobrados interrompe o prazo prescricional para o estabelecimento de ensino cobrar o débito na Justiça (REsp 415.427). A instituição de ensino também não pode cobrar antecipadamente o pagamento integral das mensalidades, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursa no período. A medida, segundo a Quarta Turma, consiste em contraprestação sem relação com os serviços educacionais efetivamente prestados (AG 819.667).
Aos estudantes que cursam a universidade por conta de liminar obtida na Justiça, o STJ proferiu o entendimento de que os créditos escolares não podem ser desconstituídos pela instituição de ensino quando cessam os efeitos da medida cautelar, mesmo que o regulamento interno o determine. Em caso julgado pela Primeira Turma, em 1999, relativo a um aluno transferido da universidade em função do serviço, os ministros destacaram que, em situações como essa, a letra da norma deve ser encarada com “temperamentos”, em homenagem ao interesse público. O estudante tem assegurado os créditos das disciplinas que cursou (REsp 130.986).
(Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ)