Em vigor desde 9 de fevereiro de 2005, a Lei 11.101, que trata acerca da Recuperação Judicial de Empresas e Falências, veio inovar o sistema jurídico, dando nova roupagem à antiga concordata.
Determinada lei veio suplantar várias dificuldades existentes na antiga lei de falências e concordatas, viabilizando novas situações jurídicas e comerciais a fim de dar continuidade aos negócios de uma pessoa jurídica em situação financeira momentaneamente ruim.
Dois exemplos dessa nova roupagem estão na suspensão de todos os processos contra o devedor durante o período de 6 (seis) meses à partir do deferimento da recuperação judicial (art. 6.º, § 4.º) e a nomeação no mesmo ato, pelo Juiz, da figura do administrador judicial (art. 52, I), que nada mais é do que a pessoa que irá auxiliar o Magistrado no decorrer do processo, a pessoa jurídica recuperanda, bem como os credores.
Entre os artigos 21 a 34 da Lei 11.101/2005, estão as atribuições do administrador judicial nos casos de Recuperação Judicial de Empresas, o qual, nesse período de 6 (seis) meses de suspensão de todos os processos, enviará correspondência a todos os credores, irá solicitar a análise do plano de recuperação judicial, efetuará a assembléia de credores, entre outros atos.
Mas, as vezes, em cidades pequenas, e por motivos os mais variados, há dificuldades em se encontrar pessoas gabaritadas o suficiente para acompanhar esse tipo de processo, o que dificulta o bom andamento do processo.
Assim, o que fazer com as ações dos credores, após esses 6 (seis) meses de suspensão, caso não haja administrador judicial nomeado no processo de recuperação judicial? A resposta não é simples e somente os debates jurídicos é que irão clarear todas as dúvidas existentes.
No entanto, ouso argumentar que, mesmo que no próprio artigo 6.º, § 4.º da referida lei haja uma ordem para suspender os processos somente e impreterivelmente nos 6 (seis) meses após o deferimento do processamento da recuperação judicial, essa suspensão deve extrapolar esse período até a efetiva nomeação do administrador judicial, intimação dos credores e análise acerca do crédito existente.
Essa resposta é apenas com base no bom senso comercial e jurídico, evitando celeumas desnecessárias e medidas judiciais improdutivas. Tomemos como exemplo uma empresa que, após esse período de 6 (seis) meses de suspensão, mas que ainda não haja administrador judicial nomeado no processo de recuperação judicial, ingressa com uma medida cautelar de arresto contra a empresa em recuperação.
Caso o Juiz defira a liminar do arresto, ele estará contribuindo para o fracasso do plano de recuperação judicial, que sequer foi posto ao conhecimento da assembléia de credores.
Tal medida violaria, sem dúvida alguma, os artigos artigo 6.º, § 4.º, 47, 52 e 53 da Lei 11.101/2005, beneficiando um credor em detrimento dos demais. Portanto, situações as mais variadas podem surgir no dia a dia, mas somente com o debate acadêmico e as decisões judiciais sensatas, se constrói o futuro e se resgatam os reais objetivos da Lei de Recuperação Judicial, que é o de dar continuidade a atividade comercial, gerando empregos, aumentando a arrecadação e fomentando o consumo e o bem estar da comunidade.
Éderson Ribas Basso e Silva, advogado na cidade de Umuarama-PR.