Desemprego não torna nula a cobrança de pensão alimentícia. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o andamento da ação de execução de alimentos ao dar provimento ao recurso interposto pelos menores J.L.S. e G.L.S. contra J.S., de São Paulo, que deixou de pagar pensão alimentícia aos menores após perder o emprego.
Segundo consta do processo, diante da ação de execução de alimentos ajuizada pelos menores, a 4.ª Vara da Família de São Paulo julgou extinta a execução com base no artigo 618, I, do Código Processual Civil. Entendeu-se que, não tendo o pai trabalhado com vínculo empregatício durante o período cobrado, o título executivo judicial não é líquido, porquanto fixou a pensão alimentícia em percentual sobre os rendimentos líquidos de J.S. mediante desconto em folha de pagamento.
J.L.S. e G.L.S. apelaram, mas a 3.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), à unanimidade, negou provimento ao pedido. Os menores interpuseram, então, recurso especial ao STJ alegando, com base no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal de 1998, que a decisão do TJSP, ao definir que "desempregado o alimentante, perde o título judicial sua liquidez", viola o artigo 586, parágrafo 1.º, do Código de Processo Civil (CPC).
O relator do processo no STJ, ministro Jorge Scartezzini, observou que o dispositivo tido por violado não foi apreciado pelas instâncias ordinárias. O ministro afirma que o tribunal já havia decidido que a rescisão do contrato de trabalho do devedor de alimentos não retira a liquidez do título executivo judicial que fixa a pensão alimentícia em percentual incidente sobre a remuneração efetivamente percebida.
Segundo o relator, presente a liquidez do título executivo judicial em discussão, não há que se falar em nulidade da execução com base no artigo 618, I, do CPC segundo o qual "é nula a execução se o título executivo não for líquido, certo e exigível". Diante dessa afirmação, o ministro Jorge Scartezzini conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento para determinar o processamento da ação de execução de alimentos.
Processo: RESP 726752