Ontem, 25 de novembro de 2006, comemorou-se o dia internacional da não-violência contra a mulher, buscando-se, assim, político-ideologicamente obter transformações institucionais e comunitárias acerca do enfrentamento da violência exercida na mulher, em decorrência mesmo da desigualdade de gênero que lamentavelmente ainda se pode constatar nas inúmeras relações em que ela se encontra cotidianamente envolvida. O feminino é uma expressão da cidadania particularmente própria à mulher. Por isso, exige-se hoje, mais do que nunca, o estabelecimento de funções estatais diferenciadas que estabeleçam condições mínimas para o atendimento e apoio institucional dos direitos individuais de cunho fundamental inerentes à mulher senão à própria condição feminina da pessoa humana. A Lei Federal n.º 10.340, de 7 de agosto de 2006, ao inscrever no marco jurídico-legal a violência doméstica e familiar exercida na mulher como nova expressão delitiva, passou a descrever – a partir dos processos de vitimização feminina – tipos penais conceituados caracteristicamente como de gênero, vale dizer, dotou os tipos de injusto penal de natureza jurídica peculiar aos ?crimes tipicamente de gênero?(1).
Entretanto, a mera ilusão de segurança jurídica, então projetada pelo Direito Penal simbólico, isto é, ?que o Direito Penal deveria cumprir a função positiva de plasmar os valores da nova moral feminista?, segundo Vera Regina Pereira de Andrade(2), certamente, tem colocado em discussão a suscetibilidade resolutiva do Sistema de Justiça Penal, senão, ?a importância de buscar outros meios alternativos mais sintonizados com os objetivos feministas dos quais o sistema penal está bastante alheio?. Por isso, a Autora sustenta que o ?sistema de justiça penal, salvo situações contingentes e excepcionais, não apenas é um meio ineficaz para a proteção das mulheres contra a violência sexual como também duplica (…) a violência exercida contra ela e divide as mulheres, sendo uma estratégia excludente que afeta a própria unidade do movimento. Conseqüentemente, nenhuma das referidas vias da construção da igualdade e da diferença feminina podem buscar-se através do sistema penal.?(3).
Do contrário, corre-se o risco de permanecer no âmbito reduzido do simbólico tão peculiar às mutações que meramente se inscrevem apenas no marco legislativo. Pois, ?certos grupos feministas também acreditam que determinados movimentos feministas vitimam mulheres por uma falsa consciência, quando, não, deixando de levar a sério por interesse próprio o bem comum das mulheres.?(4). Até porque, não é raro atualmente a constatação do denominado zapping subjetivo, segundo Charles Melman(5), para quem a pessoa está hoje obrigada a se referir a um sistema, e, assim, preponderantemente, ter que se informar a seu respeito. Este zapping subjetivo, aqui, impõe à mulher mais uma forma de dependência, pois serão precisamente as informações que obtiver ou não acerca do que for dito pelos ?interpretes oficiais? sobre este novo estatuto jurídico-legal – caracteristicamente de controle social de cunho repressivo-punitivo – que possibilitarão então a constituição de sua cidadania feminina enquanto titular de direitos.
Diante desse quadro psicótico, uma das possibilidades de resistência feminina e de não-cooptação reside no afastamento reflexivo e crítico acerca do discurso oficial que a mulher for apresentado, possibilitando, assim, autonomia feminina necessária à ?manipulação mental?(6) que reiteradamente se realiza através de informações que são selecionadas para serem oferecidas como dados ôntico-ontológicos, por assim dizer, ?naturais? à própria condição feminina, tornando, pois, a mulher refém das possibilidades outorgadas de dignidade inerentes à pessoa humana, contudo, sofisticadamente impostas pelos aparelhos ideológicos do Estado(7). A mulher precisa se libertar dessa psicose repressivo-punitivista tão habilmente demandada pela manipulação discursiva funcionalmente realizada pela dogmática jurídico-penal.
É preciso se emancipar do Direito Penal, pois a construção da cidadania feminina, certamente, não reside e sequer se inicia com a meramente punição do homem, e, sequer, mesmo na eliminação ainda que simbólica do masculino. Senão, ?seja qual for a origem das diferenças psicológicas entre os sexos, o condicionamento social pode enfatizar ou atenuar essas diferenças?, segundo Peter Singer(8). É preciso ter vontade de ?renunciar ao sintoma? para assim ser possível ?avaliar as forças? que substantivamente possam sustentar a cidadania feminina. Por isso, é importante ressaltar que ?todo movimento feminista importa na democrática participação de inúmeras organizações que promovem e defendem os interesses, os direitos e as garantias das mulheres através de informações, prevenção e combate à violência de gênero.?(9).
Uma das percepções que se alcança, assim, é a de que tanto o Sistema de Justiça Penal quanto o próprio Direito Penal não possuem capacidade teórico-pragmática de oferecer respostas adequadas ?a todas as principais causas de conflito levantadas pela alteridade e pela desigualdade?(10), aqui, fundadas nos gêneros masculino e feminino, em que pese sempre propô-las a partir do marco jurídico-legal. A violência seja física, sexual ou psicológica é sempre um instrumento de controle do outro servindo, inclusive, como aparato de dominação, segundo Leda Maria Hermann(11), para quem a análise da temática relativa à violência doméstica e familiar exercida na mulher é antes do mais se afastar da perspectiva(12) ?vitimadora? que no mais das vezes apenas distingue a mulher como alvo da violência.
A rivalização de gênero, do contrário, tão somente se inclinaria aos argumentos antropológicos e biologicistas acerca das imposições de pulsões, quando os indivíduos não passam de transmissores de genes – de acordo com Bernard This(13), para quem – a perspectiva psicanalítica poderia muito bem desvelar as falácias neodeterministas que procuram estabelecer um comprometimento biológico aos seres humanos, os quais continuariam a ser ?depositários de pulsões biológicas herdadas de nossa barbárie original. Somos tão incapazes de nos livrar disso quanto de perder os próprios pés. (…) Os genes são os verdadeiros atores da evolução?. A viragem epistêmica oferecida pela psicanálise coloca em questão a natureza da representação que as pessoas envolvidas numa relação social não necessariamente conflituosa podem fazer a respeito da violência. Conquanto, é importante esclarecer que nem sempre as pessoas envolvidas – seja aquela que agride, seja aquela que sofre a agressão – percebem de forma homogênea a agressão exercida como expressão de violência. Pois, não raro o aspecto subjetivo da violência, isto é, ?a violência sob a ótica de quem a sofre? – segundo Alvino Augusto de Sá(14) – ?o qual não coincide necessariamente com seu aspecto objetivo, a saber, a violência sob a ótica de quem a pratica.?.
Senão, que, para o Autor, a violência ?seria uma força particularmente intensa, que priva a vítima de alguma coisa, e que assim é sentida e representada, consciente ou inconscientemente, pelo ?violentador? e/ou pelo violentado.? A questão fundamental que se estabelece, agora, é a que se circunscreve sobre quem demandará preponderantemente o conteúdo da violência descrita no marco jurídico-legal – ?proteção da moral sexual dominante?(15) – a partir do advento da Lei Federal n.º 10.340, de 7 de agosto de 2006, o qual deverá ser identificado e resignificado pelo denominado ?julgador autêntico?, o aspecto subjetivo ou o aspecto objetivo da violência?
Por certo, a resposta que se possa eventualmente oferecer sempre correrá o risco reducionista da percepção racional que se pretenda atribuir tanto ao questionamento, quanto à sua resolução. Até porque, as resoluções formais e informais são múltiplas tal como a violência o é para as pessoas, contudo, não há nenhuma resolução que por mais adequada que possa ser possibilite uma resposta segura, consoante ressalta Sherrine Njaine Borges(16), para quem ?ainda que fossem realizáveis mudanças que permitissem inventar um novo sistema de conviver com os outros (…) algo é certo, seja qual for a direção socialmente tomada ?não parece possível impulsionar os seres humanos, mediante algum tipo de estímulo, a transmutar sua natureza na de um térmita; defenderá sempre sua demanda de liberdade individual contra a vontade da massa?.?.
Bem por isso, a resposta jurídico-legal que se tiver de adotar a partir da perspectiva racional, certamente, não poderá desprezar as importantes contribuições transdisciplinares sob pena de impossibilitar a aplicação da Lei Federal n.º 10.340, de 7 de agosto de 2006, transformando-a, assim, numa mera resultante legislativa derivada do ?distanciamento obsessivo que a persecução da regulação como forma de ?viver juntos? estabeleceu entre os diversos seres humanos.?(17).
Diversamente, a administração dos conflitos estabelecidos entre gêneros (feminino e masculino), por certo, demanda interação social, aqui comunitária, doméstica e familiar paritária e responsável(18) entre as pessoas envolvidas, procurando resgatar assim o respeito pela diferença na própria relação de gênero então estabelecida e vivenciada por elas.
A Lei Federal n.º 10.340, de 7 de agosto de 2006, em seu preâmbulo também consigna expressamente o seu alinhamento doutrinário e principiológico às diretrizes internacionais recomendadas nas resoluções estabelecidas na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, isto é, na Convenção de Belém do Pará aprovada pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos, na data de 9 de junho de 1994, e, então, ratificada pelo Brasil, na data de 27 de novembro de 1995, consoante relata Leda Maria Hermann(19).
Com efeito, através da Lei Federal n.º 10.340, de 7 de agosto de 2006, deve-se buscar antes mesmo da implementação de mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar na mulher sob orientação humanitária e fundamental prevista no § 8.º do art. 226 da Constituição da República de 1988(20), na verdade, o resgate prioritário da cidadania feminina da pessoa humana, isto é, a ?emancipação feminina? enquanto melhoria da qualidade de vida individual-subjetiva e comunitária da mulher, haja vista as ?dificuldades de compatibilizar as demandas das mulheres com a lógica do sistema penal? – segundo Vera Regina Pereira de Andrade(21) -, superando-se, assim, a onipotência legislativa (racionalidade jurídico-penal) para ir além da função meramente simbólica do Direito Penal, e, então, conseqüentemente, também contemplar as inúmeras espécies de vitimização feminina que ainda permanecem veladas à percepção da própria família, da comunidade e do Poder Público.
Notas
(1) ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Sistema penal máximo versus cidadania mínima: códigos da violência na era da globalização. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 81-108.
(2) ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Op. cit.
(3) ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Op. cit. Para a Autora, ?ao incidir sobre a vítima mulher a sua complexa fenomenologia de controle social a culminação de um processo de controle que certamente inicia na família o sistema penal duplica ao invés de proteger a vitimação feminina. (…) a mulher torna-se vítima da violência institucional (plurifacetada) do sistema penal que expressa e reproduz a violência estrutural das relações sociais capitalistas (a desigualdade de classe) e patriarcais (a desigualdade de gêneros) de nossas sociedades e os estereótipos que elas criam e se recriam no sistema penal e são especialmente visíveis no campo da moral sexual dominante.?.
(4) RICHARDS, Janet Radcliffe. The sceptical feminist. Penguin: Harmondsworth, 1982, p. 113. Apud CHARLESWORTH, Max. La bioética em uma sociedad liberal. Trad. Mercedes González. Cambridge: Cambridge University Press, 1996. Segundo a autora, ??Es demasiado peligroso intentar ?hacer libres? a mujeres que se consideran condicionadas, forzándolas a hacer lo que la ideología feminista que prevalece supone que ellas deben hacer, ya que con ese método siempre existe el peligro de ignorar los deseos reales de las mujeres. Ellas podrían no estar condicionadas en absoluto??.
(5) MELMAN, Charles. O homem sem gravidade: gozar a qualquer preço. Entrevistas por Jean-Pierre Lebrun. Trad. Sandra Regina Felgueiras. Rio de Janeiro: Companhia de Freud, 2003, p. 94-95.
(6) MELMAN, Charles. Op. cit. Adverte o Autor que ?como o sujeito é obrigado, entretanto, a se referir a um sistema Outro, o que tem lugar hoje são as informações. É aí que se situa o poder. Segundo as informações que você dá, você manipula inteira e perfeitamente os receptores, você os faz pensar, experimentar e decidir como você quiser. (…) Será que não estamos em cheio num sistema psicótico? É o que garante a eficácia dessa manipulação mental: o sujeito não tem mais afastamento possível diante do discurso que a ele é apresentado, está aprisionado, preso na teia, cercado.?.
(7) ALTHUSSER, Louis. Aparelhos ideológicos de Estado: nota sobre os aparelhos ideológicos de Estado. Introdução crítica de J. A. Guilhon Albuquerque. Trad. Walter José Evangelista e Maria Laura Viveiros de Castro. 7.ª ed. Rio de Janeiro: Graal, 1998, p. 66-67 (Biblioteca de Ciências Sociais, Vol. 25). O Autor designa pelo nome de aparelhos ideológicos do Estado ?um certo número de realidades que se apresentam ao observador imediato sob a forma de instituições distintas e especializadas.?, como, por exemplo, as religiões, o sistema educacional, familiar, jurídico, político, sindical, de informação e cultural. Entretanto, adverte o Autor que o essencial é o seu funcionamento que se realiza ?principalmente através da ideologia, e secundariamente através da repressão seja ela bastante atenuada, dissimulada, ou mesmo simbólica?, enquanto que os aparelhos repressivos do Estado funcionam ?predominantemente através da repressão (inclusive física) e secundariamente através da ideologia.?.
(8) SINGER, Peter. Ética prática. Trad. Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 1994, p. 41-47 (Ensino Superior). O Autor conclui que se deve ?avaliar as pessoas enquanto indivíduos, e não englobá-las indiscriminadamente como ?homens? e ?mulheres?, se quisermos descobrir o que elas realmente são; e, se vamos permitir que as pessoas possam dar o melhor de si, devemos manter flexíveis os papéis desempenhados por homens e mulheres.?.
(9) RAMIDOFF, Mário Luiz. Mulheres reclusas. Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal. Porto Alegre, vol. 5, p. 25-35, abr./maio 2005. Até porque, é preciso assegurar ?a autonomia feminina, através da assunção de posições sociais e políticas com perspectivas transdisciplinares que digam respeito aos valores humano-femininos, cuja orientação central é a feminilidade. Até porque, é preciso pensar um mundo diferenciado a partir da feminilidade, vale dizer, não só modificar a maneira de pensar ou viver, mas, principalmente, encontrar fórmulas para a superação do controle sócio-patriarcal, quando, não, a onipotência legal-masculina, através do respeito e do reconhecimento de outros valores que passam a também reger as novas relações jurídicas, políticas e sociais. Pois, um mundo desfeminilizado é um mundo desumanizado.?.
(10) MELMAN, Charles. Op. cit.
(11) HERMANN, Leda Maria. Violência doméstica: a dor que a lei esqueceu. Comentários à Lei n.º 9.099/95. Campinas: Cel-Lex, 2000, p. 141-198.
(12)
(13) THIS, Bernard. O pai: ato de nascimento. Porto Alegre: Artes Médicas, 1987, p. 13 e ss.
(14) SÁ, Alvino Augusto de. Algumas questões polêmicas relativas à psicologia da violência. Revista Ultima Ratio. Rio de Janeiro, ano 1, n.º 0, p. 257-270, 2006. O Autor esclarece que uma tal ?atribuição ?indevida? se faz por várias razões, entre elas a relação que a vítima estabelece com experiências anteriores suas e que ela agora associa, ainda que inconscientemente, com a atual. (…) o autor da força coercitiva poderá ?representá-la violentamente? em nível puramente inconsciente, enquanto que, em nível consciente, suas intenções são as melhores. O indivíduo violentado, por sua vez, captará, mesmo que inconscientemente, essa representação, e a violência se consumará, ainda que inconscientemente para ambos os atores, com as conseqüências dela decorrentes, mais drásticas ou menos drásticas, dependendo de sua intensidade e das privações impostas.?.
(15) ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Op. cit.
(16) BORGES, Sherrine Njaine. Metamorfoses do corpo: uma pedagogia freudiana. Rio de Janeiro: Fiocruz, 1996, p. 168.
(17) BANDEIRA, Lourdes e BATISTA, Anália Soria. Preconceito e discriminação como expressões de violência. Revista Estudos Feministas. Florianópolis, vol. 10, nº 1, p. 119-141, 2002. De acordo com as Autoras, ?paradoxalmente, o distanciamento social promovido pela regulação dos comportamentos sociais e individuais na época moderna, e que deveria pacificar os relacionamentos, levou ao seu contrário, isto é, a uma racionalização do outro diferente que derivou em construções preconceituosas e violentas das diferenças, a uma desumanização do corpo-mente.?
(18) APEL, Karl-Otto. Como escapar do blábláblá. O filósofo alemão Karl-Otto Apel expõe seus argumentos contra o relativismo filosófico atual. Jornal Folha de São Paulo. São Paulo, domingo, 26 de setembro de 1999. De acordo com o Autor, torna-se impossível não ver que estão profundamente imbricados o imperativo de pensar a responsabilidade de uma pessoa pela outra e o problema da ética existencialista irracional, segundo a qual cada um tem o direito de buscar a si mesmo. O autor narra que na "Segunda Guerra, fui voluntário (…) um soldado alemão desertor que foi fuzilado diante de meus olhos. Antes de morrer, ele amaldiçoou Hitler, dizendo que na Alemanha não havia mais lugar para se viver como indivíduo. (…) comecei ali a despertar e senti um sentimento de responsabilidade pelo destino daquele soldado".
(19) HERMANN, Leda Maria. Op. cit. A Autora sugere que para as condutas violentas praticas na relação domiciliar e familiar em que se insere a mulher, deve-se prescindir da dogmática jurídico-penal, senão, da processualidade penal, propondo, então, que sejam encontradas "soluções extraprocessuais" para a resolução adequada de tais questões, como, por exemplo, os desenvolvidos pela Rede Pró-Justiça Comunitária e Soluções de Conflitos, no Canadá, através da qual são estabelecidas específicas estratégias e programas de serviço de mediação comunitária, de reconciliação entre o agressor e a vítima, e serviço de vítimas de abusos sexuais.
(20) BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (…) § 8.º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
(21) ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Op. cit.
Mário Luiz Ramidoff é promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná; mestre (CPGD-UFSC) e doutorando em Direito (PPGD-UFPR); professor das Faculdades Integradas Curitiba; membro Permanente do Instituto Paranaense de Estudos Criminais – IPEC; ramidoff@pr.gov.br